Clipping – Direito de família – Casamento – Regime de bens – Herança – União estável – Jornal Estado de Minas

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Casamento

Regime de bens

Sou casada no regime de comunhão parcial de bens. Não temos filhos, meu marido é estrangeiro. O casamento civil foi realizado aqui no Brasil e o religioso na Alemanha. A pergunta é: caso um de nós venha a falecer, como ficaria a questão dos bens? Os pais do meu marido são vivos e minha mãe também. Meu marido recebeu como herança uma casa.

Sônia Regina, por e-mail

Para o direito brasileiro, o referencial é o casamento civil, principalmente se foi realizado no Brasil. É ele que deverá ser observado para efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do casamento.

Pelo regime de bens, comunica-se o patrimônio adquirido onerosamente na constância da entidade familiar, de modo que os bens adquiridos a título gratuito – entendendo-se como tal herança e doação – são apenas daquele a quem foram dirigidos. Isso significa que, quando do fim do casamento – por morte ou pelo divórcio -, os bens que pertencem ao casal por força do regime patrimonial escolhido deverão ser partilhados, a fim de garantir a meação.

No que se refere aos aspectos sucessórios, o artigo 1.829, II, do Código Civil, estabelece que o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes. Na realidade atual, segundo suas informações, a divisão da herança ocorrerá da seguinte forma:

i) caso você seja a primeira a falecer, seu marido concorrerá igualmente na herança com a sua mãe, ficando metade do seu patrimônio para cada um;

ii) caso ele morra primeiro que você, os bens dele (meação e bens particulares) serão destinados aos pais e ao cônjuge, à razão de 1/3 para cada um.

Lembro apenas a possibilidade de se fazer um testamento; no caso de vocês, é possível englobar até 50% do patrimônio pessoal no testamento, deixando para quem quiser (a lei prevê que não podem herdar apenas as testemunhas do testamento, quem escreve o testamento a pedido do testador, o tabelião e o concubino). A outra parte terá a destinação acima apontada.

Herança

União estável

Tenho um companheiro estável há mais de cinco anos. Sou divorciada e ele separado de fato. Não tenho filhos e ele tem um filho do primeiro casamento. Somos aposentados, eu funcionária pública e ele da Previ, e durante nossa união adquirimos alguns bens móveis tais como carros, poupança e ações em bolsa de valores, todos no nome dele. Caso ele venha a falecer, quais seriam os meus direitos quanto à pensão e como seria a divisão desses bens materiais citados?

Fátima, por e-mail

A relação formada por vocês é chamada de união estável. O atual Código Civil permite a constituição da união estável inclusive por pessoas que, embora sejam casadas, estejam separadas de fato, privilegiando a essência das relações e em detrimento da formalidade das mesmas.

O artigo 1.725 do Código Civil faculta àqueles que vivem unidos estavelmente contratar um pacto de convivência, no qual é possível declarar: a) que vivem em união estável; b) a data inicial dessa entidade familiar; c) o regime de bens que regerá essa família. No silêncio dos companheiros, a lei criou um regime legal para a união estável, qual seja, o regime da comunhão parcial de bens, que tem como sua principal regra a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Se vocês não têm pacto, seguem esta regra: comunicam-se os bens que adquiriram na constância da união estável, com valores provenientes do esforço de vocês nesse lapso temporal, independentemente de em nome de quem estejam. Isso quer dizer que você é meeira dos bens móveis referidos (carros, poupança e ações), o que deverá ser revertido para o seu nome na hipótese de dissolução da união estável por separação ou morte de um dos companheiros.

Na hipótese de morte do seu companheiro, é a meação dele que será inventariada da seguinte forma: o artigo 1.790, II, do Código Civil afirma que se você concorre com o filho dele de um relacionamento anterior, você herda a metade do que cabe ao filho, ou seja, você fica com 1/3 da herança, e o filho, com 2/3.

Como a união estável é uma entidade familiar, a lei previdenciária presume a dependência econômica em vida, razão pela qual o companheiro sobrevivente tem direito aos benefícios previdenciários (pensão por morte).

 

Fonte: Jornal Estado de Minas