O QUE DIZ A LEI
Adriano Cardoso Silva
Adriano Cardoso Silva, Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e da PUC Minas – São Gabriel, Presidente da OAB jovem de Minas
direitoejustica.em@uai.com.br
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Regime de bens – Vantagens e desvantagens
Gostaria de saber a respeito dos regimes de bens para casamento. Quais as vantagens e desvantagens de cada um (bens moveis, imóveis, dividas, falecimento, pacto antenupcial…)?
L.I.P., por e-mail
Primeiramente é preciso fazer um breve esclarecimento sobre o que é “regime de bens”, salientando que depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ocorreram diversas mudanças nessa matéria. Regime de bens, portanto, é o conjunto de determinações legais ou convencionais, impostas pelo legislador, que são obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No atual Código temos que o regime legal que, caso não tenha sido convencionado outro entre o casal, será o da comunhão parcial de bens. Outra novidade também sobre o regime de bens no novo Código é a possibilidade de haver mudança no regime depois do casamento. Assim prevê o artigo 1.639 do Código Civil: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
No Brasil temos quatro regimes de bens; quais sejam: a Comunhão Parcial de Bens, a Comunhão Universal de Bens, o regime de Participação Final nos Aqüestos e o da Separação de Bens.
A Comunhão Parcial de Bens também é conhecido por regime legal, pois será o adotado caso os nubentes não manifestarem o contrário ao oficial de registro Civil quando da entrada da habilitação para o casamento. Esse regime dispõe que a propriedade dos bens móveis e imóveis adquiridas após a data do casamento e com rendimentos do trabalho de um e de outro pertencem a ambos os cônjuges.
É Importante salientar, ainda, que nesse regime os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são, por lei, considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
A Comunhão Universal de Bens tem como principal característica universalizar o patrimônio do casal, devendo ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e somente será eficaz se efetivamente lhe sobrevier o casamento.
Sendo assim, tudo que o casal tem, tanto patrimônio trazido para o casamento, por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio adquirido após a data do casamento, por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição será de ambos, exceto as doações ou bens de heranças gravados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub rogados em seu lugar.
A Participação Final nos Aqüestos também uma novidade trazida pelo novo Código que estabelece, no artigo 1.672, que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Assim, os chamados “bens aqüestos” são aqueles adquiridos na vigência do matrimônio. Dessa forma, todos os bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, serão partilhados no momento da dissolução da sociedade conjugal.
Já o regime da Separação Total de Bens tem duas condições básicas para sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (através do pacto antenupcial, feito por escritura pública, conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
A separação de bens poderá ser obrigatória por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado) ou quando um ou outro habilitante tiver idade superior a 60 anos, entre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo e, do casamento anterior, existir patrimônio a partilhar e não tiver sido concluído o inventário, a lei obriga também ao casal pretendente a se casar sob o regime da separação de bens, para que o casamento não venha a prejudicar os direitos dos herdeiros havidos no casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando os próprios outorgam, entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. Tal pacto deverá estipular, tanto no regime imposto por lei, como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, que o patrimônio de um não se comunica com o do outro, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.
Com relação às dividas, as mesmas serão solidárias, ou seja, de responsabilidade do casal se tiverem sido contraídas para fins de economia doméstica e em proveito do casal.
No caso de morte de um dos cônjuges, será importante observar o regime adotado quando do casamento.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça