Clipping – Separação litigiosa – Visita ao filho – Jornal Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI
Adriano Cardoso Silva
 
Adriano Cardoso Silva, Advogado, professor de direito civil do Centro de Ensino Superior de Itabira e da PUC Minas – São Gabriel, Presidente da OAB jovem de Minas
direitoejustica.em@uai.com.br

 
Separação litigiosa – Visita ao filho

Meu filho entrou com uma ação de separação litigiosa. A ação já foi julgada, tendo o juiz determinado uma pensão e o direito de se encontrar com seu filho a cada 15 dias e durante metade das férias escolares. Ele ama seu filho, sendo um pai extremamente carinhoso. Entretanto, sua ex-mulher não permite encontros entre os dois, além dos dias determinados pelo juiz. Com a aprovação da Lei da Guarda Compartilhada, o que deve ser feito para que meu filho tenha o direito de se encontrar com mais freqüência com seu filho? Qual seria a possibilidade de ele conseguir esse direito por meio de uma ação judicial?

M.L, por e-mail

Prezado leitor, antes de mais nada é preciso que se esclareça que pai e mãe têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações para com seus filhos, devendo sempre prevalecer, por ser o mais importante, o interesse do menor. É fundamental que se preserve a criança que, mais do que ninguém, sofre ao ver os pais separados, ainda mais quando existem discussões entre o casal a respeito das visitas, o que torna essa separação ainda mais dolorida para o menor.

Assim, se a um dos pais foi concedida a guarda dos filhos menores, ao outro caberá o direito de visita. Ou seja, todo pai ou mãe tem o direito de visitar os filhos, sendo condenável o fato de um tentar impedir a visita do outro, como está ocorrendo na sua família.

O casal deve tentar separar o papel de pais e o de cônjuge, já que a visita e a guarda são interesse exclusivos do menor, não podendo ser usada como uma arma contra o ex-cônjuge e nem tampouco como meio de se tentar colocar a criança contra um dos pais.

Como se sabe, a guarda e a visita dos filhos devem ser estabelecidas pelo juiz na própria ação de separação ou em ação de regulamentação de guarda e visita, por intermédio de um advogado. Serão definidos os dias e horários de visita que ocorrerão no futuro. Da mesma forma deve ser definido com quem estará a criança nas férias escolares, festas de fim de ano, datas comemorativas como dias das mães e dos pais e o dia do aniversário da criança e dos pais.

Normalmente se estabelece que aquele que tem direito de visitar poderá fazê-lo em fins de semana alternados, mas nada impede que seja definido de forma diferente. No caso de pais que moram em cidades diferentes, por exemplo, é possível estabelecer visitas mais longas e em determinada época, como feriados e férias escolares.

A guarda compartilhada que, mesmo antes de ser tratada de forma expressa pelo nosso ordenamento jurídico, já era aceita em nossos tribunais, é o instituto que garante mais prerrogativas aos pais, fazendo com que eles estejam mais presentes na vida dos filhos e, dessa forma, estabelecendo a democratização do sentimento. Assim, mesmo estando os pais separados, ambos terão uma intensa participação na criação de seus filhos, garantindo, dessa maneira, o melhor interesse do menor.

Dessa forma, sugiro que seu filho leve o caso ao judiciário para que o juiz, com base nas provas por ele apresentadas e levando em conta o interesse do menor, possa aplicar o instituto da guarda compartilhada, caso vislumbre tal possibilidade.
 
 
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça