O Plenário do Conselho Nacional de Justiça manteve liminar que suspendeu a terceira audiência de escolha de serventia no concurso de outorga de serviços notariais e registrais do Judiciário do Rio Grande do Norte, agendada para o dia 12 de abril. A urgência da medida, segundo o CNJ, se justifica devido aos critérios utilizados pelo concurso no que diz respeito a cumulação de títulos.
Ao ratificar a liminar concedida no dia 11 de abril pelo relator, conselheiro Rogério Nascimento, os conselheiros ressaltaram que se a lista de classificação utilizada pelo tribunal for considerada inválida, causará prejuízo aos candidatos.
Os conselheiros analisaram liminar concedida em procedimento de controle administrativo que contestava a Portaria Conjunta 04/2016, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em março de 2016 para disciplinar a terceira audiência de escolha de serventia. Segundo o autor do procedimento, a convocação foi feita com base em lista de classificação inválida, publicada em abril de 2015, que obedecia a regras que acabaram revogadas em fevereiro de 2016.
O centro da discussão é a questão da cumulação de títulos para contagem de pontos: enquanto a Resolução 81/2009 do CNJ permitia que a cumulação fosse ilimitada, alteração posterior pela Resolução 187/2014 criou regras específicas sobre o tema, limitando a cumulação. No caso do Rio Grande do Norte, mesmo com a atualização pela Resolução 187, o CNJ já havia definido em três procedimentos diferentes que as novas regras não eram aplicáveis ao concurso já em andamento. No entanto, as novas regras foram consideradas válidas em antecipação de tutela concedida pelo tribunal potiguar em ação ordinária, que acabou revogada posteriormente no mérito.
Ao conceder a liminar, o relator entendeu que a medida de urgência era justificável. “Se a audiência de escolha ocorrer baseando-se em lista de classificação inválida ou irregular, também será eivada de invalidade, tendo de ser refeita futuramente”, destacou. Ele ainda afirmou que as consequências poderiam ser ainda mais danosas caso a investidura ocorresse na mesma data da escolha de serventia. “O delegatário poderá dispender recursos com a serventia ou até mudar de cidade, sob o risco de perder tais investimentos caso os procedimentos de escolha de serventia tenham de ser refeitos”, completou.
Fonte: CNJ