O CNJ, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a gratuidade a que alude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registral sujeito a remuneração.
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Fonte: Assessoria de comunicação do Recivil com informações do CNJ