No último dia 3 de abril, a Comissão Gestora expediu o Ofício Circular 001 de 2012 para todas as serventias notariais e de registro do Estado de Minas Gerais com novas orientações para a compensação dos atos praticados pelos registradores e notários.
Em dezembro de 2011 a Comissão Gestora publicou o Ato Normativo nº 007/2011, definindo normas para a compensação, com recursos superavitários, dos atos praticados por todos os Notários e Registradores, ou seja, de todas as especialidades.
Em face das peculiaridades de cada serviço notarial ou registral, naquela ocasião, a Comissão se limitou a exigir, para a compensação, apenas cópias dos documentos que deram origem aos atos e cópias dos próprios atos praticados, sem maiores detalhamentos.
Com o início do encaminhamento da documentação pelos Notários e Registradores, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, a Comissão teve oportunidade, mediante exame documental, de elaborar orientações mais precisas.
Por este motivo, a partir da data do recebimento do Ofício Circular 001/2012 os oficiais registradores e notários ficarão cientes de que, para a compensação ou não dos atos que se seguem, serão exigidos, além daqueles já listados pelo Ato Normativo nº 007/2011, também os seguintes documentos:
1- para a compensação dos atos do inciso V do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004 (autenticação de documentos e registro de atos constitutivos e suas alterações) será exigida cópia do certificado de regularidade (certidão ou equivalente) expedido pelo Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social, observada a validade anual, nos termos da Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996;
2- todas as cópias dos documentos exigidos e enviadas ao RECOMPE-MG, para a compensação, deverão conter a assinatura do Oficial, substituto ou preposto, aplicando-se o seu respectivo carimbo ou o carimbo da serventia;
3- as certidões (pedido de compensação), declarando o número de atos gratuitos praticados, deverão ser assinadas pelos titulares da serventia. Para que estas certidões sejam assinadas pelo preposto, elas deverão ser acompanhadas de autorização expressa, dirigida ao RECOMPE-MG, com firma do titular, reconhecida em cartório.
4- em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, são passíveis de compensação:
4.1. de modo geral, os atos praticados em razão de pedido de todos os Órgãos Estaduais, na forma do art. 19 da Lei nº 15.424, de 2004;
4.2. os atos de interesse da União, mas somente nos casos dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas e de Títulos e Documentos, na forma do inciso IV do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004;
5- Em razão da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, não são passíveis de compensação:
5.1. de modo geral, excetuada expressa previsão legal (Programa Minha Casa Minha Vida, na forma do inciso III do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, por exemplo), os atos praticados a pedido dos Municípios (todos os seus órgãos);
5.2. os atos de interesse da União, nos casos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protestos, na forma do inciso IV do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004;
6- aqueles atos não abrangidos na orientação acima continuarão a ser compensados pela forma primitiva até que novas orientações e exigências sejam feitas.
Por fim a Comissão informou ainda que, quando definidos todos os critérios de forma justa e razoável em razão de todas as especialidades, serão compilados todos eles em um texto único, na forma de Aviso, como feito para o Registro Civil.