O pedido foi concedido, à unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que considerou ter havido otimização da autonomia da vontade do casal, consagrado no princípio da livre estipulação do pacto. O casamento foi celebrado pelo regime de separação total de bens e, ao longo dos 13 anos, constituiu negócio em comum. Entretanto, por força do art. 977 do Código Civil, os casados por tal regime estão impedidos de contratar entre si. Diante do julgamento de improcedência da ação, foi interposta apelação no TJ. A relatora do processo, Desembargadora Maria Berenice Dias, asseverou que o Código Civil, em seu art. 1639, § 2°, inovou – diversamente da imutabilidade de regime de bens prevista no CC de 1916 -, por possibilitar a alteração do pacto. A mudança deve ser feita mediante autorização judicial, com pedido de ambos os cônjuges e resguardados direitos de terceiros. .Em verdade, houve uma otimização do princípio da autonomia da vontade do casal, consagrado no princípio da livre estipulação do pacto, de forma que se revela descabido afastar tal ampliação de direitos dos casamentos celebrados sob a égide do antigo estatuto civil., ponderou a Desembargadora. Acentuou a necessidade de se observar a dinâmica moderna .que, muitas vezes, vem a interferir nas relações patrimoniais dos consortes, fazendo com que o regramento escolhido não mais atenda aos anseios do par. Votaram de acordo os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão é do dia 1°/6/05 e integra a Revista de Jurisprudência n° 247, de outubro de 2005.
Proc. 70011082997 (Luciana Trommer Krieger)