Foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre no.02/2007 , que institui as normas a serem observadas para lavratura de Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha.
O provimento do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Desembargador Arquilau de Castro Melo visa dar cumprimento à publicação da Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou os arts. 982, 983 e 1.031, da Lei n.º 5.869/73 (Código de Processo Civil), bem como adicionou à mesma o art. 1.124-A.
O Provimento supre a necessidade de orientar os Notários sobre os procedimentos a serem observados para lavratura das referidas Escrituras Públicas, bem assim de tornar uniformes os seus termos e, por isso, institui as normas a serem observadas e adotadas pelos Tabeliães dos Tabelionatos de Notas, em todo o Estado do Acre e institui, também os modelos de escrituras públicas.
De acordo com as normas estabelecidas pela Corregedoria, a possibilidade de lavrar escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha não impede que os atos sejam feitos judicialmente, podendo começar pela via judicial e, desistindo as partes, reiniciarem pela via notarial, bem como, iniciados os procedimentos para a escritura, as partes podem desistir e ingressarem com ação competente pela via judicial.
As escrituras públicas lavradas não necessitam homologação e deverão ser levadas, pelas partes, aos órgãos de registro diretamente, sem qualquer outro procedimento judicial. Não há competência territorial, sendo livre a escolha pelas partes do Tabelionato de Notas a lavratura das escrituras, existindo territorialidade somente para os atos averbatórios do Registro Civil e do Registro de Imóveis.
As partes devem comparecer acompanhadas por advogado. Na ausência de condições econômicas para a contratação, o tabelião deverá orientá-las a buscar assistência da Defensoria Pública.
O Tabelião deverá exigir a apresentação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI quando um cônjuge transferir ao outro propriedade de bem imóvel em uma fração maior do que a da meação devida, pagando-lhe pela diferença.
Fonte : TJ-AC
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