O prazo de quatro anos para que o credor peça na Justiça a anulação da cessão de direitos sobre herança diante da ocorrência de fraude contra credores deve ser contado do instante em que ele teve ciência da celebração. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os bens imóveis foram cedidos pelos filhos ao pai quando do falecimento da mãe deles, sem que fosse exigido qualquer pagamento em troca. Posteriormente, esses bens foram adjudicados pelo pai para constituir o capital social da empresa J.A. Agropecuária e Comercial Ltda., mais tarde transformada em sociedade por ações. A participação acionária da empresa foi doada aos netos. Com o falecimento do fundador da empresa, houve a conseqüente abertura do inventário, sem que do patrimônio constassem os imóveis adjudicados ao extinto inventário quando do falecimento da esposa.
Assim, o credor – um banco – solicitou a sobrepartilha , o que acarretou que os filhos do falecido registrassem a escritura pública de conferência de bens ao capital social da empresa. O fato levou o banco a concluir que a transferência ao pai do bem que lhes pertencia devido ao falecimento da mãe teve o objetivo de fraudar credores, deixando o devedor sem bens de modo que esses pudessem ser usados para garantir o pagamento da dívida. Daí a ação judicial visando fosse declarada a ineficácia do negócio em relação ao banco.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a data inicial deve ser considerada aquela do efetivo registro imobiliário da cessão de direitos cuja ineficácia se busca ver declarada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.
Diante disso, os devedores recorreram ao STJ, tentando ver reconhecido o fato de que o pedido do banco foi apresentado após terminado o prazo para fazê-lo. No entendimento do devedor, esse prazo deve ser contado a partir do momento em que o ato jurídico foi celebrado, ou seja, a partir da data em que ele assinou a cessão dos direitos. Já para o credor, esse prazo só pode correr a partir do momento em que ele – credor – ficou sabendo que foi feita a cessão de direitos.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a contagem do prazo deve se dar a partir do momento em que o credor soube da realização da cessão dos direitos. Como no caso em análise não há elementos que demonstrem efetivamente a data em que isso ocorreu, ela entendeu que deve ser considerado como início do prazo aquele em que a cessão foi registrada no cartório de imóveis. No seu entender, se a data inicial fosse a da assinatura da cessão de direitos, facilitaria a ocorrência de fraude contra os credores.
A conclusão da ministra foi acompanhada pelos ministros Castro Filho e Ari Pargendler, em ordem de votação.
Processo: Resp 546077
|