Uma criança gerada após inseminação artificial caseira por um casal homoafetivo de mulheres será registrada com os nomes das duas mães. O pedido do registro de dupla maternidade foi acolhido pela vara da Família do Paraná.
O casal acionou a Justiça explicando que não tinham condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica e, por isso, optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o material de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.
As mães foram impedidas de registrar a criança em razão do provimento 63/17 do Conselho Nacional de Justiça que, ao tratar do registro de nascimento de filhos gerados por técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”. Devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam o documento considerado indispensável.
Entretanto, a Justiça do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelo casal e determinou que a DNV – Declaração de Nascido Vivo DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o juiz da vara da Família ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as mães comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no provimento do CNJ.
Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra.
Na sentença, o julgador ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.
“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, afirmou.
Fonte: Migalhas