Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de: Ver tópico
I – facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial; Ver tópico
II – implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis; Ver tópico
III – disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos; Ver tópico
IV – simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário; Ver tópico
V – dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e Ver tópico
VI – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos. Ver tópico
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: Ver tópico
I – serviço público – ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever; Ver tópico
II – serviço público digital – serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial; Ver tópico
III – usuário – pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e Ver tópico
IV – gestor – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário. Ver tópico
Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital: Ver tópico
I – o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos; Ver tópico
II – o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; Ver tópico
III – a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características: Ver tópico
a) identificação do serviço público e de suas principais etapas; Ver tópico
b) solicitação eletrônica dos serviços; Ver tópico
c) agendamento eletrônico, quando couber; Ver tópico
d) acompanhamento das solicitações por etapas; e Ver tópico
e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza; Ver tópico
IV – a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e Ver tópico
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal: Ver tópico
a) volume de solicitações; Ver tópico
b) tempo médio de atendimento; e Ver tópico
c) grau de satisfação média dos usuários. Ver tópico
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão: Ver tópico
I – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços; Ver tópico
II – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal; Ver tópico
III – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; Ver tópico
IV – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e Ver tópico
V – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços. Ver tópico
Art. 5º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço. Ver tópico
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos: Ver tópico
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá; Ver tópico
II – Casa Civil da Presidência da República; e Ver tópico
III – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Ver tópico
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Ver tópico
§ 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
§ 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões. Ver tópico
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital. Ver tópico
Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto: Ver tópico
I – até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; Ver tópico
II – até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º; Ver tópico
III – até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º; Ver tópico
IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e Ver tópico
V – até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º. Ver tópico
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 9º O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR)
“Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
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§ 4º A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação:
I – em locais de fácil acesso ao público;
II – nos locais de atendimento; e Ver tópico
III – no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.” (NR)
“Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados.
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§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.”(NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016