As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento de portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão desta quarta-feira (19/08), que deferiu liminar ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas em cartórios do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
No recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000019274), os candidatos alegam que nos casos omissos do edital, cabe a presidência do TJAC e não a Corregedoria Geral, a competência de aceitar o pedido de escolha de serventia de candidato aprovado em concurso público na condição de portador de necessidades especiais.
De acordo com os candidatos, a Corregedoria Geral fixou o critério de alternância entre candidatos portadores e não portadores de deficiência, para escolha dos cartórios para as quais concorreram. Com este critério de alternância, elevou em 50% a relação entre portadores de necessidades especiais e concorrentes não deficientes, quando a norma prevista em lei é de 5% das vagas. A decisão atende a Resolução 81, do CNJ, ao fixar critério compatível com o limite mínimo de vagas asseguradas aos deficientes.
Fonte: CNJ
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