Publicada no DOU desta sexta-feira (02/10) a Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009, que incluiu o parágrafo sexto no art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil
A lei nº 12.036/09 reduz de três anos para um ano da data da sentença o prazo para o reconhecimento, no Brasil, de divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. Caso a sentença tenha sido antecedida da separação judicial por um ano, a homologação produzirá efeito imediato.
Outra alteração é a transferência da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reexaminar, a pedido do interessado, as decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que possam produzir todos os efeitos legais.
Desta forma, o art. 7 §6ª da Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
………………………………………………………………………..” (NR)
LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
(Publicada no D.O.U. de 02.09.2009, Seção 1, p. 1)
Fonte: Site COAD