Documento único – Opinião: Estadão

Como poderá ser usado nas mais diversas situações do dia a dia e terá um número único com validade em todo o território nacional, o Documento de Identificação Nacional poderá facilitar a vida dos cidadãos. Entre outras vantagens, a identificação de cada brasileiro com um número único ajuda a coibir falsidades e atos criminosos. Também permite acesso mais rápido e direto aos benefícios a que cada cidadão faz jus. E ainda facilita as relações entre a população, as entidades privadas e o Poder Público.

 

A lei, que reuniu num só documento dados da Cédula de Identidade (RG), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor, tramitou em regime de urgência na Câmara dos Deputados e foi aprovada no Senado sem emendas para evitar que o texto voltasse para a Câmara. Desde o início, o projeto contou com o apoio de setores do Executivo federal, de governos estaduais e de parte do Poder Judiciário.

 

O único foco de resistência foram os Tribunais de Justiça – e, assim mesmo, por uma questão meramente formal: segundo seus presidentes e corregedores, seria da Justiça Comum, e não do Poder Legislativo, a competência exclusiva para disciplinar registros públicos. Originariamente, a criação de um documento único de identificação foi proposta pelo Tribunal Superior Eleitoral. Para contornar as pressões dos presidentes e corregedores dos Tribunais de Justiça, os responsáveis pela redação final do projeto promoveram algumas alterações sutis no texto inicial, substituindo, por exemplo, a expressão Registro Civil Nacional por Identificação Civil Nacional.

 

Pela lei, a unificação dos documentos de identidade será realizada por um comitê integrado por três representantes do governo federal, três representantes da Justiça Eleitoral, um da Câmara dos Deputados, um do Senado e um do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse comitê será responsável pela definição do padrão biométrico, das regras de formação do número da identidade nacional, dos procedimentos que serão necessários para a expedição do documento e dos parâmetros técnicos e econômicos dos serviços de conferência de dados biométricos, que serão sigilosos.

 

Já os documentos emitidos por entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, somente terão validade se atenderem aos requisitos de biometria e de fotografia conforme o padrão utilizado no Documento de Identificação Nacional.

 

Para custear o desenvolvimento e manutenção do Sistema de Identificação Civil Nacional, com base no qual o Documento de Identificação Nacional será emitido, a lei determina a criação de um Fundo de Identificação Civil Nacional, que será composto por recursos do Orçamento-Geral da União. Será do Tribunal Superior Eleitoral a responsabilidade de elaborar o cronograma de implementação da coleta das informações biométrica e de armazená-las.

 

A lei garante o acesso da União, Estados, Distrito Federal, municípios e Poder Legislativo à nova base de dados. Prevê, ainda, punição para a comercialização dessa base de dados, com pena de detenção de 2 a 4 anos. Por fim, estabelece que a primeira via do novo registro será concedida gratuitamente a cada cidadão.

 

A criação de um documento único de identificação nacional é uma ideia antiga, velha de pelo menos meio século. Custa crer que uma medida tão importante como essa tenha demorado todo esse tempo para ser convertida em lei. Espera-se que os órgãos incumbidos de dar sentido prático à lei ajam com a necessária presteza, para que seus efeitos não demorem tanto.

 

 

Fonte: Estadão