A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há como considerar legais cópias de documentos sem autenticação e sem a declaração de responsabilização do advogado. O sindicato, no caso, apresentou como documento cópias que tinham um carimbo contendo a expressão “confere com o original” e uma rubrica sem identificação.
Segundo a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil (CPC) dispensa a autenticação individualizada dos documentos, “na hipótese do advogado, sob responsabilidade pessoal, declará-las autênticas”.
Na ação, o advogado do sindicato usou um carimbo nas cópias dos documentos com a expressão “confere com o original – SINTSHOGASTRO-SPR”, acompanhada de uma rubrica que não permitiu identificar o seu titular. O nome no carimbo não coincidia com o do agravante e a falta de identificação do advogado impediu a sua responsabilização. A defesa do sindicato apresentou “perícia grafotécnica” do documento, como forma de comprovar que a rubrica era do advogado, o que não foi aceito, já que não há previsão legal para esse caso.
A Instrução Normativa nº 16/99 do TST determina que as cópias de documentos devem ser autenticadas uma a uma, frente e verso. A exigência tem o objetivo de dificultar a adulteração dos documentos.
A Terceira Turma rejeitou o argumento do sindicato (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e assemelhados de São Paulo e região), de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há necessidade de autenticação das peças que formam o agravo de instrumento, quando há responsabilização do advogado pelos documentos.
A ministra relatora esclareceu que o documento analisado “não se identifica com a declaração de autenticidade exigida pelo § 1º do artigo 544 do CPC. A relatora citou ainda decisões anteriores dos ministros do TST nesse sentido “Não se extrai do artigo 544 do CPC, a compreensão de que a simples juntada das peças com a petição inicial do Agravo é suficiente para conduzir à autenticação das mesmas, sem a necessidade de declaração do advogado nesse sentido (SDI-1)”.(A-AIRR-266/2002-063-02-40) |