EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …
I – …..
……
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
……(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Arlindo Chinaglia – Presidente
Senador Renan Calheiros – Presidente
Deputado Narcio Rodrigues – 1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana – 1º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira – 2º Vice-Presidente
Senador Álvaro Dias – 2º Vice-Presidente
Deputado Osmar Serraglio – 1º Secretário
Senador Efraim Morais – 1º Secretário
Deputado Ciro Nogueira – 2º Secretário
Senador Gerson Camata – 2º Secretário
Deputado Waldemir Moka – 3º Secretário
Senador César Borges – 3º Secretário
Deputado José Carlos Machado – 4º Secretário
Senador Magno Malta – 4º Secretário
Fonte: Diário Oficial da União