Emenda Constitucional 54/07 – Assegura o registro nos consulados de brasileiros nascidos no exterior

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 …

I – …..

……

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

……(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Arlindo Chinaglia – Presidente

Senador Renan Calheiros – Presidente

Deputado Narcio Rodrigues – 1º Vice-Presidente

Senador Tião Viana – 1º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira – 2º Vice-Presidente

Senador Álvaro Dias – 2º Vice-Presidente

Deputado Osmar Serraglio – 1º Secretário

Senador Efraim Morais – 1º Secretário

Deputado Ciro Nogueira – 2º Secretário

Senador Gerson Camata – 2º Secretário

Deputado Waldemir Moka – 3º Secretário

Senador César Borges – 3º Secretário

Deputado José Carlos Machado – 4º Secretário

Senador Magno Malta – 4º Secretário

 

Fonte: Diário Oficial da União