Estado deve cumprir lei vigente à época do óbito

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, determinou que o Estado reative o pagamento de pensão por morte deixada por uma servidora pública à sua filha. De acordo com a decisão, o pagamento deve ser feito até o término do curso superior da beneficiada ou quando a mesma completar 25 anos. No entendimento de Segundo Grau, a concessão do benefício de pensão por morte deve ser obedecer a lei vigente à época do óbito do segurado.

Na apelação, o Estado sustentou que a decisão acarretaria grave lesão e difícil reparação ao Poder Público, ante a ausência de previsão legal. Alegou que o mandado de segurança estaria em desacordo com o artigo 18º da Lei nº1.533/51, pois teria ocorrido em decadência. Ainda conforme a defesa, o artigo 7º da Lei nº 4491/1982 determina que os filhos de qualquer condição ou filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas estariam segurados pelos efeitos desta lei, situação da qual a agravada, no entendimento do Estado não fazia parte porque atingiu a maioridade em 2007. O Estado alegou também que a dependente da segurada só poderia receber a pensão até os 25 anos se à época da concessão da pensão fosse estudante de curso superior.

Conforme o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a agravada demonstrou que preencheu os requisitos legais para perceber a pensão deixada por sua mãe, tendo em vista que o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 4491/82, revogada pela Lei Complementar nº 127/2003.

Conforme o artigo 7º “consideram-se dependentes do segurado, para efeitos desta lei: I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentadamente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular”

O relator esclareceu ainda que no caso em questão, a recorrida é estudante do curso de Psicologia e tem 21 anos. “Portanto, a recorrida é beneficiária da pensão decorrente da morte da sua genitora, que por força da referida lei garantia aos filhos estudantes, o benefício da pensão até os 24 anos de idade”, observou o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado).

 

Fonte: Diário de Notícias