Exigência de ajuizamento de ação de deserdação em caso de exclusão de herança

Ao aceitar a própria destituição, concordando, assim, com os termos do testamento, o herdeiro, ao perder o direito a recebimento de herança, não exime os demais sucessores do ajuizamento de ação de deserdação. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou um pedido de dispensa no interior do estado, ratificando decisão do juízo de origem. Na ocasião, além de consentir com todos os motivos que a fizeram perder o quinhão, a filha do testador abriu mão do legado que poderia beneficiar seus três filhos. O pedido homologatório foi elaborado pela viúva do testador, juntamente com os outros legatários.

 

Desta feita, cabe ao herdeiro instituído – ou àquele a quem beneficie a deserdação – comprovar a legitimidade das causas levantadas pelo testador. Na decisão, Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do Agravo de Instrumento, citou fundamentos de Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). De acordo com ela, além de indicar os motivos da exclusão, é necessário comprovar – judicialmente – que a causa integra o que sinaliza a Lei, nos artigos 1.961 a 1.963 do Código Civil.

 

Com isso, o desembargador proferiu a seguinte deliberação: “Assim sendo, na linha da decisão acoimada, considerando que o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, ‘é como se o herdeiro nunca tivesse participado da sucessão, de modo que os bens retornam ao acervo hereditário e são recebidos pelos demais herdeiros. Assim, não pode o herdeiro renunciante eleger beneficiário, já que os bens sequer foram transmitidos para o seu patrimônio’, o que assinala que o ato, em verdade, tem natureza distinta – de cessão”.

 

Diretora nacional do IBDFAM, Ana Luiza Nevares é a favor da decisão. De acordo com ela, “a ação é importante para provar a veracidade da causa da deserdação. De fato, não poderia bastar a declaração de vontade do testador, porque, se assim o fosse, este poderia criar um motivo inexistente para deserdar um filho, e, assim, a deserdação ocorreria de maneira injusta”, conta. A advogada explica que, para provar a legitimidade das afirmações contidas no testamento, o herdeiro instituído deve ajuizar uma ação própria, na qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório para o réu da demanda.

 

“No curso da ação, deverá ser provada a veracidade da causa deserdatória e, em caso positivo, a deserdação será julgada procedente”, pontua. Nevares ainda esclarece que os meios de prova são aqueles admitidos na lei, e não diferem daqueles utilizados para a prova de outros fatos no processo. “Desta forma, a deserdação pode ser provada por documentos, testemunhas ou até mesmo por uma perícia”.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)