LEI Nº 23.479, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 07/12/2019)
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 21-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”.
Art. 2º – Ficam revogados o art. 21-B e o inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO