ISS – Decadência – Lançamento

ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.

A Turma não proveu o recurso, porquanto, diante da inexistência da declaração tributária (que constitui o crédito tributário) e do pagamento do tributo devido, cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício sob pena de caducidade. Outrossim, não havendo o que homologar, correta a aplicação do art. 149, V, c/c o art. 173, I, todos do CTN, para postergar o termo inicial do prazo da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia efetuar o lançamento. Precedentes citados: REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008, e REsp 973.189-MG, DJ 19/9/2007. REsp 1.097.801-ES

<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1097801>, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

 

Fonte: Informativo do STJ