A pedido da OAB SP, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 14, mensagem aos magistrados alertando sobre a possibilidade das partes optarem pela via judicial nos feitos previstos pela Lei 11.441/07. O pedido da OAB-SP baseou-se em diversos arquivamentos determinados por magistrados que entendiam, diante da nova lei, que as partes perderiam automaticamente o interesse de agir, o que na verdade não ocorre.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo alertou os juízes de que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial “pode consistir na preservação do segredo de justiça”. Esclareceu, também, que a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 trouxe a faculdade das partes em optar pela via extrajudicial, o que não constitui uma obrigação.
Leia a íntegra do ofício da OAB SP e do Comunicado da Corregedoria n 236/2007:
“Senhor Corregedor.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, por seu Presidente abaixo assinado, recorre a V.Exa. para o que segue:
1 – entrou em vigor a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, dando aos casais sem filhos menores o direito de optar pela separação consensual, divórcio, partilha em inventário feitos em cartório;
2 – esta Lei foi discutida em São Paulo ,pelos advogados designados pela OAB SP na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, juntamente com o Ministério Público, Juízes de 1ª Instância, Desembargadores, Defensoria Pública e Colégio Notarial;
3 – ocorre que, surgiu uma tendência de alguns Juízes, tais como em Mirassol, Mogi Mirim e Santos, que entenderam que os divórcios e separações em curso pela Vara de Família e Sucessões deveriam ser extintos por falta de interesse processual para que fossem refeitos em cartório extra judicial, que poderiam ter optado por continuar na Justiça.
Isto somado, significa mais de 400 processos, os quais, caso persistam as sentenças, levarão os advogados a interpor Apelação com provável demora de 5 anos, período no qual as partes com sua condição inalterada. Há ainda um prejuízo financeiro porque já foram recolhidas custas judiciais as quais não serão devolvidas.
Tentando evitar mal maior, a OAB SP requer de V.Exa. a normatização das regras da citada Lei, ressaltando que a mesma é opcional para que não ocorrem mais fatos semelhantes, o que acarretaria prejuízos incontestáveis à comunidade.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração.
Luiz Flávio Borges D Urso
Presidente da OAB SP”
Leia, a seguir, o Comunicado nº 236/2007 do TJSP:
“Tendo em vista que, a despeito dos termos do artigo 3º da Lei 11.441/07 (“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”), inúmeras reclamações têm chegado á Corregedoria Geral, derivadas da extinção de processos de separação e divórcio consensuais, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, ALERTA os Meretíssimos Juízes de Direito que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo artigo 155,II, do Código de Processo Civil.
Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 – D.O. de 08/02/07), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial.”
Fonte: Anoreg MS