AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DOS SOBRINHOS-NETOS DA DE CUJUS – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO
– Não se tratando de sucessão direta dos sobrinhos-netos quanto aos bens da tia-avó, mas sim de sucessão direta quanto aos bens de seus próprios ascendentes – que, em vida, receberam a herança da de cujus -, é possível deferir a habilitação dos agravantes, sub-rogados, na herança de suas respectivas avós.
– Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.02.623999-6/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravantes: Ana Paula Ribeiro Pereira Freitas e outros – Interessado: Elvina das Dores Araújo, espólio de, representado pelo inventariante José Pedro Avelino – Relatora: Des.ª Albergaria Costa
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de março de 2014. – Albergaria Costa – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Ribeiro Pereira Freitas e outros contra a decisão de f. 31/33-TJ que, em ação de inventário de Elvina das Dores Araújo, indeferiu o pedido de habilitação dos sobrinhos-netos da de cujus.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram que a decisão recorrida, além de excluir da herança os sobrinhos-netos, também excluiu os cônjuges supérstites dos sobrinhos falecidos. Afirmaram que os demais herdeiros estão de acordo com a habilitação requerida. Defenderam que, por ocasião da morte da inventariada, a herança foi transmitida às cinco irmãs vivas e aos 22 sobrinhos, filhos de irmãos pré-mortos, e que as irmãs, por sua vez, quando faleceram, transferiram o quinhão que tinham herdado a seus respectivos herdeiros, filhos e netos. Pediram o provimento do agravo. Às f. 215/215-v.-TJ, foi deferido o processamento do agravo na forma instrumental.
O inventariante se manifestou às f. 219/220-TJ.
Informações do Juiz da causa à f. 223-TJ.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo (f. 225/229-TJ).
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuidam os autos de ação de inventário dos bens de Elvina das Dores Araújo, falecida sem deixar ascendentes ou descendentes, sendo chamados à sucessão seus parentes colaterais (art. 1.829, IV, c/c 1.839, CC).
Uma vez que seus nove irmãos também já faleceram, foram chamados a suceder os filhos dos irmãos, ou seja, os sobrinhos da de cujus.
E, tendo em vista a morte de alguns sobrinhos, discute-se, no presente agravo, a possibilidade de serem habilitados no processo os filhos dos sobrinhos, vale dizer, os sobrinhos-netos da de cujus.
A primeira observação a ser feita é que não existe litígio entre os herdeiros quanto ao pedido de habilitação dos sobrinhosnetos, tendo o inventariante se manifestado às f. 219/220-TJ, dizendo não haver "litigância entre os herdeiros, os quais estão de pleno acordo com o pleito dos agravantes".
Já a segunda observação é que, ao tempo da abertura da sucessão, ocorrida em 06.01.2002, as irmãs da de cujus, de nomes Ercina, Ezilda, Edmar, Elzy e Elzina, ainda eram vivas. Significa que a herança chegou a lhes ser transmitida (art. 1.784 c/c 1.798, CC); e, sucessivamente, ao falecerem, transmitiu-se aos seus respectivos herdeiros (filhos). E estes, uma vez falecidos, também a transmitiram aos seus sucessores (netos).
Exatamente por isso, têm os agravantes o direito de se sub-rogaram na herança de suas respectivas avós, pois não se trata de sucessão direta dos sobrinhos-netos quanto aos bens da inventariada, hipótese em que a pretensão encontraria óbice no art. 1.840 do CC.
Trata-se, isso sim, de sucessão direta quanto aos bens de seus próprios ascendentes, que, em vida, receberam a herança da de cujus.
Registre-se, por último, que a decisão recorrida indeferiu a habilitação apenas dos sobrinhos-netos da inventariada, não havendo qualquer menção aos cônjuges supérstites.
Isso posto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a habilitação dos recorrentes nos autos do inventário de Elvina das Dores Araújo.
É como voto.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.
Súmula – RECURSO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG