JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – PREVALÊNCIA
– A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira a prevalecer sobre os direitos reais de garantia que anteriormente tenham gravado a coisa.
– A usucapião pode ser arguida em defesa.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0411.04.014837-0/001 – Comarca de Matozinhos – Agravante: Dênio Campos Cordeiro – Agravada: Rodobens Administração e Promoções Ltda. – Interessado: Júnio Campos Cordeiro – Relatora: Des.ª Juliana Campos Horta
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2016. – Juliana Campos Horta – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª JULIANA CAMPOS HORTA – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dênio Campos Cordeiro, em face da decisão de f. 22, proferida nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Rodobens Administração e Promoções Ltda.
No provimento, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do bem objeto dos autos.
Determinou o apensamento da ação de usucapião nº 0411.13.002.446-5, com o fim de se evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo bem jurídico.
Em suas razões recursais, apresentadas às f. 02/21, alega o agravante que é real possuidor, uma vez que já detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 14 anos, conforme comprovam os documentos anexados, tendo comprado e pago integralmente o preço do imóvel.
Aponta que, sendo possuidor do imóvel há tantos anos, visando regularizar a propriedade do bem, ajuizou ação de usucapião extraordinário, o qual tramita sob o nº 0024465-16.2013813.0411, no mesmo juízo da ação executiva.
Salienta a gravidade de lesão irreparável ao agravante, caso não sejam acolhidos seus argumentos, pois se trata de único bem de família que cumpre sua finalidade social, e, caso prossiga a execução, estará ensejando situação de lesão grave de difícil reparação, uma vez que estará com sua família na rua, sem qualquer amparo e garantia, o que certamente acarretará traumas psicológicos, dor, sofrimento, angústia e desespero.
Assevera que tem no imóvel sua fonte de subsistência, pois nele tem pequena plantação da qual colhe seus frutos e os vende.
Ressalta que o agravado nunca teve a posse do bem e que a decisão não poderia determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que constitui elemento indispensável para propositura e prosseguimento de tal ação a prova inequívoca e incontroversa de que o interessado tenha exercido a posse do imóvel o qual pretende reintegrar, e somente a partir daí merecer a proteção de tal interdito.
Afirma que, para que a agravada possa se beneficiar do pedido de reintegração de posse, é indispensável, por disposição expressa do art. 927 do Código de Processo Civil, comprovar a posse, o esbulho, a data do esbulho, a perda da posse.
Ressalta ainda que, durante todos esses anos, o agravante e sua família deram à propriedade seu dever de cumprir a função social à qual se destina.
Afirma que deixar de suspender a execução ainda coloca em risco a segurança jurídica, uma vez que ainda não se decidiu o referido processo de usucapião e não se conhece o proprietário real, o que ensejará instabilidade e prejuízo à coisa julgada.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se todos os atos executivos da ação, até que seja decidida a ação de usucapião extraordinária (processo nº 0024465-16.2013.813.0411).
Requer seja cancelado e recolhido o mandado de reintegração de posse, mantendo-se a posse do bem com o agravante até a decisão da aludida ação de usucapião.
Alternativamente, requer que seja garantido ao agravante, ao menos, o direito de indenização ou retenção pelos valores das benfeitorias realizadas no imóvel, no importe de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
É o relatório.
No caso em análise, pugna o agravante pelo cancelamento do mandado de reintegração de posse expedido contra o agravante, de maneira a mantê-lo na posse do bem até que a ação de usucapião seja devidamente julgada.
Defende que a agravada nunca foi possuidora do imóvel, carecendo de legitimidade para ser reintegrada sua posse, cabendo ao caso ação petitória e não possessória.
É cediço que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira a prevalecer sobre os direitos reais de garantia que anteriormente tenham gravado a coisa.
Não é outro o entendimento do STJ que já se posicionou no aresto:
“Esta eg. Corte, inclusive, já se pronunciou no sentido de considerar que `com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade" (REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.06.2012). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: "Agravo regimental em recurso especial. Usucapião. Modo originário de aquisição da propriedade. Hipoteca. Não subsistência. Violação do art. 535 do CPC. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nº 211/STJ e nº 30685519. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido' (AgRg no REsp 647240/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 07.02.2013, DJe de 18.02.2013). `Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de usucapião modo originário de aquisição de propriedade. Extinção da hipoteca sobre o bem usucapido. Súmula 83 desta Corte. Reexame do quadro probatório. Súmula 7 do STJ. Divergência não demonstrada. Decisão agravada mantida. Improvimento. I – Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário. II – A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. III – Agravo Regimental improvido'' (AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28.9.2010, DJe de 13.10.2010) (STJ – Recurso Especial nº 620.610-DF (2003/0230194-7); Rel. Min. Raul Araújo – Pauta: 27.08.2013 – j. em 03.09.2013).
Na mesma toada faz-se cabível o pleito do agravante de maneira a, data venia, cancelar o mandado de imissão na posse, até que a ação de usucapião seja decidida, a uma porque a matéria traz interesse de posse e domínio do imóvel, a duas porquanto a usucapião pode ser trazida como matéria de defesa.
A propósito:
“Recurso de apelação. Processual civil. Civil. Execução. Penhora. Bem imóvel. Garantia hipotecária. Posse exercida por terceiro estranho à relação executiva. Embargos de terceiro. Cabimento. Usucapião em defesa. Possibilidade. Defesa indireta de mérito. Presença dos pressupostos. Usucapião extraordinário caracterizado. Coisa julgada material. Impossibilidade. Invalidade do ato de constrição judicial. Liberação do bem. Manutenção da sentença. Recurso não provido. 1. É cabível a oposição de embargos de terceiros pelo possuidor de bem constrito, em execução hipotecária da qual não é parte. 2. Embora não ocasione a coisa julgada material, "a usucapião pode ser arguida em defesa" (Súmula nº 237, do Supremo Tribunal Federal). 3. Demonstrada a presença dos pressupostos legais configuradores da usucapião, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade (art. 1.238, do Código Civil), extinguem-se quaisquer ônus reais ou garantias preexistentes, relacionados à anterior relação jurídica de direito real ou obrigacional. 4. Configurados a posse, o requisito temporal e o animus domini, resta caracterizado a usucapião extraordinária, o que torna indevido o ato de apreensão judicial e impõe a liberação do imóvel constrito pelo juízo executivo. 5. Recurso não provido (TJMG – Apelação Cível nº 1.0514.09.047936-1/001 – Des. Corrêa Junior – 6ª Câmara Cível – j. em 14.05.2013 – p. em 24.05.2013).
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cancelar o mandado de reintegração de posse, mantendo-se o agravante na posse do imóvel até que a ação de usucapião seja devidamente decidida.
Custas pela agravada.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG