APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM IMÓVEL – DIREITO DO ESPÓLIO – DEMANDA PROPOSTA EM NOME DA HERDEIRA, AINDA QUE INVENTARIANTE – VEDAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMENDA DA INICIAL – POSSIBILIDADE.
– Tratando-se de bem do espólio, considerando que há inventário em trâmite, é defeso à herdeira, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil). Ainda que se trate de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir precedentes" (REsp. nº 1.698.716/GO).
Apelação Cível nº 1.0054.17.000343-5/001 – Comarca de Barão de Cocais – Apelante: Jéssica da Silva Motta, representando espólio de Geraldo Silvestre da Motta – Apelado: Carlos Roberto Chaves Gonçalves – Relatora: Des.ª Valéria Rodrigues Queiroz
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso, vencido o 2º Vogal.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2020. – Valéria Rodrigues Queiroz – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jéssica da Silva Motta, representante legal do espólio de Geraldo Silvestre da Motta, contra a r. sentença de f. 83/85, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de Carlos Roberto Chaves Gonçalves, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciaria deferida.
A autora opôs embargos de declaração (f. 88/91v), os quais foram rejeitados (f. 93/93v).
Em suas razões de apelação (f. 96/101), aduziu a autora que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não ajuizou a presente ação em nome próprio, mas como representante legal do espólio de seu falecido pai, na condição de inventariante dos bens por ele deixados, conforme nomeação na ação de inventário, autos nº 0054.05.016376-2, a qual se encontra arquivada, ressalta, em razão da ausência de documentos, a serem juntados pela viúva meeira.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para que seja cassada a r. sentença, retornando os autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Sem preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões às f. 103/109, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura da exordial, depreende-se se tratar de ação reivindicatória ajuizada por Jéssica da Silva Mota em face de Carlos Roberto Chaves Gonçalves.
Incontroverso que, por ocasião do falecimento de Geraldo Silvestre Motta e, para fins de inventário, a autora protocolizou no Juízo competente "plano de partilha", ocasião em que foi aquinhoada com o imóvel objeto da presente ação (f. 13/20).
Não obstante, ainda estando o inventário em trâmite, o imóvel ainda pertence ao espólio, o que vale dizer que somente este possui legitimidade para promover a ação reivindicatória de posse.
Nessa seara, o CPC, em seu art. 18, dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". E, no inciso VII, do art. 75 daquele mesmo diploma legal, restou expressamente consignado que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Sendo assim, tratando-se de bem do espólio, é vedado à requerente, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio.
Nesse sentido, já decidiu este Eg. TJMG:
“Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Bem do espólio. Ação proposta em nome da inventariante. Direito de terceiro. Demanda em nome próprio. Vedação. Inteligência do art. 18, caput, do CPC. Ilegitimidade ativa. Efeito translativo. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de bem do espólio, é defeso à requerente, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio. 2. Na hipótese, considerando que há inventário em trâmite, a legitimidade ativa para postular a busca e apreensão de bem deixado pelo de cujus é do espólio. 3. Efeito translativo que se aplica para a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.17.008177-5/001, Relator: Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 17/10/2017, p. em 25/10/2017).
“Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Ilegitimidade ativa herdeiros. Abertura de inventário. Art. 12, v, CPC/73.
Legitimidade do espólio. Regularização do polo ativo. Possibilidade. Extinção e condenação em ônus sucumbenciais.
Necessidade de prévia emenda da inicial. 1. Ordinariamente a legitimidade ativa para a causa pertence apenas ao sujeito que seja titular da pretensão deduzida. 2. Não obstante a possibilidade do de cujus ser representado por seus herdeiros (art. 43 do CPC/73), uma vez aberto o inventário, falece àqueles a legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, ou seja, do espólio o qual deverá ser representado por seu inventariante (art. 6º e 12, V, CPC/73) […]” (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0074.13.001348-0/001, Relatora: Des.ª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. em 18/8/0016, p. em 29/8/2016).
Não é muito ressaltar que até que se proceda à partilha, com o trânsito em julgado da decisão que a homologou, o direito à posse e ao domínio, neste caso, apresenta-se indivisível, não cabendo a um só dos herdeiros reivindicá-la.
Porém, muito embora se reconheça que a autora não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito inerente ao espólio, entendo que poderia lhe ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que seja retificado o polo ativo desta ação, uma vez que a mera retificação do nome da parte autora em nada alteraria o pedido ou a causa de pedir.
Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça:
"Processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de familiar. Demanda ajuizada pelo espólio. Ilegitimidade ativa. Nulidade que não se proclama. Instrumentalidade das formas. Aplicação. Prosseguimento do feito após a emenda da inicial. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC" (REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1º/7/2013)
"Civil e processual. Recurso especial. Ação indenizatória. Ilegitimidade ativa. Decisão do acórdão determinando a emenda à inicial. Pretensão da ré de ver decretada a extinção do processo. Descabimento. Art. 284, caput, do CPC. I. Em certos casos, possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do polo ativo é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 284, caput, do CPC). II. Recurso especial não conhecido" (REsp 803.684/PE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 223).
"Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Emenda à petição inicial após a contestação. Possibilidade. Ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir. Contraditório e ampla defesa observados. Súmula 83/STJ.
Legitimidade ativa. Reexame de provas e análise de cláusulas contratuais. Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Juros de mora e correção monetária. Mora ex re. Termo inicial. Data do vencimento. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Dessa forma, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, hei por bem dar provimento ao recurso para cassar a r. sentença, a fim de que seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial, inclusive porque tal determinação em nada prejudicará a parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial, com a regularização do polo ativo e de sua representação, sob pena de extinção do feito, restando prejudicada a apelação.
Custas ao final, pelo vencido.
Sessão do dia 3/10/2019.
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – Acompanho o resultado do julgamento proferido pela Relatora, eminente Desembargadora Valéria Rodrigues de Queiroz, salientando, a fim de corroborar o voto da Relatora e os votos proferidos pelo Terceiro e Quarto Vogais, que na espécie também incide, a fim de possibilitar a regularização do vício mediante emenda da inicial (sem alteração do pedido e da causa de pedir), a regra prevista no art. 76, do Código de Processo Civil.
DES. MAURÍLIO GABRIEL – Pelos fundamentos apresentados no voto da em. Relatora, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante, ocorrido na sentença.
Divirjo de seu voto, todavia, na parte em que autoriza a emenda da inicial, por não encontrar respaldo no art. 329 do Código de Processo Civil.
O que se depreende dos autos é que a parte ré suscitou, na contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, que foi rebatida, na impugnação à contestação em que a autora reitera sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Não se pode determinar emenda à inicial não postulada pela parte autora, nem consentida pela parte ré.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Condeno a apelante a pagar as custas recursais, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais ônus, por estar ela amparada pela justiça gratuita.
DES. PRESIDENTE – Em razão da divergência nos votos proferidos, determino a suspensão do julgamento para que sejam observadas as determinações do art. 942 do CPC.
Sessão do dia 23/1/2020.
DES. TIAGO PINTO – Acompanho a Em. Relatora.
Na hipótese em questão, ainda que seja patente a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, direito inerente ao espólio, o feito não deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, antes de se oportunizar à parte a oportunidade para regularização do polo ativo.
A consequência prática da extinção do feito, nesta situação, seria o ajuizamento da mesma ação, com a mesma causa de pedir, fundamentos e pedido. Alterar-se-ia, tão somente, o nome da parte autora e, consequentemente, sua qualificação e instrumento de procuração.
Destaque-se que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, após citação da parte ré, apresentação de contestação, impugnação à contestação, determinação de especificação de provas vai de encontro aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual.
Conclui-se, nesses termos, que o feito não deveria ser julgado extinto por ausência de condição da ação, pelo que deveria ser oportunizada à parte autora a regularização do polo ativo da ação.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – Estou de acordo com o voto proferido pela Eminente Relatora, Desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz. De fato, o caso admite a incidência do art. 321 do CPC/15, segundo o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Acrescento que, apesar de já ter havido a citação, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a emenda da inicial para alterar o polo ativo da demanda, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, conforme precedentes apresentados pelo eminente primeiro vogal (REsp. 803.684/PE e AgInt no AREsp 1261493/DF).
Portanto, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos para que se oportunize a emenda da petição inicial.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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