A ação negatória de paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).
No caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade, uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou ausência de interesse processual.
No entanto, para a desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.
Em geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do autor é “plenamente cabível”.
“Por certo, se alguém lhe tem atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão, além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.
Segundo a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o “interesse de agir” basta haver a presença do binômio “necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição jurídica narrada na inicial”, esclarece.
Claudia Telles observa que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado, afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que “o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.
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Fonte: Conjur