Considerando a publicação da Lei 22.796 de 29 de dezembro de 2017, que altera a Lei 15.424/2004;
Considerando a necessidade de a CGJ publicar as novas tabelas, nos termos dos art. 48 e 89 da Lei 22.796/2017;
Considerando o art. 28 da Lei, que prevê que a UFEMG será reajustada somente na variação positiva do Índice Geral de Preços, IGP-DI, ou seja, neste ano não haverá reajuste;
Considerando os princípios tributários previstos no ordenamento jurídico;
Considerando o entendimento das entidades de classe: Serjus/Anoreg; CORI-MG, RECIVIL, IRTDPJ-MG, CNB-MG, IEPTB-MG, Colégio Registral MG, Sinoreg-MG.
As entidades de classe acima informam a todos os entendimentos iniciais sobre a aplicação da nova Lei, na forma abaixo:
1. Quanto a tabela e ao ISSQN, aplica-se o prazo de 90 dias, conforme art. 93, VI, b c/c com art. 49.
2. Quanto às reduções previstas no texto da Lei, deve-se aguardar a publicação pela CGJ da tabela e dos respectivos códigos de Tributação.
3. Assim, para iniciar o ano de 2018, enquanto não publicada a nova tabela nos termos do AVISO Nº 65/CGJ/2017, de 19 de dezembro de 2017, deve-se continuar aplicando os valores previstos na tabela atual.
As entidades de classe diligenciarão junto a CGJMG para tratar da aplicação dessa Lei, informando a todos quaisquer novidades.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2017.