O governo federal reitera a obrigação de assistência por um advogado nos processos de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório. Nesta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só deve lavrar a escritura pública desses procedimentos se as partes forem orientadas por advogado ou defensor público. A partir de agora, aqueles que não tiverem condições de pagar por um advogado podem pedir um defensor público para a questão, assim como ocorre no Judiciário.
Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho dizendo que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, a parte pode responder criminalmente. Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório. Na prática, segundo Marcelo Martins Berthe, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado orienta as partes sobre a possibilidade do procedimento ser realizado por cartório, diz quais são os documentos necessários para a escritura pública, faz a revisão da minuta e assina o ato notarial. “O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato”, afirma Berthe.
Na época da edição da Lei 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi um dos autores do provimento que proíbe a prática. “O objetivo é impedir a concorrência desleal e evitar que o advogado responda a um processo disciplinar”, afirma o advogado. “O provimento também foi bem acolhido por tabeliães, e se a prática for constatada, o profissional pode perder o cargo”, diz.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº11.441. Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.
Fonte : Fonte:Valor Econômico – SP – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS