Lei nº 11.789/08 – Altera as Leis nºs 6.015/73, Lei de Registros Públicos, e 8.935/94

LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

 

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

 

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º:

 

“Art. 30. …..

 

§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

 

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 45. ……

 

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

 

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Tarso Genro

 

 

Fonte: Diário Oficial da União – 03/10/2008