Colegiado baseou-se no artigo 1.659, VI, que estabelece que os ganhos que cada cônjuge recebe não entra na categoria de bens compartilhados para o pagamento de dívidas.
TRT da 2ª região manteve decisão que negou a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução. Para a 11ª turma, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o art. 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o art. 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada.
Processo: 0001287-63.2013.5.02.0033
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Informações: TRT da 2ª região.
Fonte: Migalhas