Um publicitário que morava em Erechim – onde seu salário era de R$ 1.800 mensais – agora residente em Porto Alegre e um milionário advogado norte-americano que vinha periodicamente ao RS são os personagens de rumoroso caso – já noticiado pelo Espaço Vital – que agora tramita no gabinete da 3ª Vice-Presidência do TJRS. Ali será decidido se o caso será, ou não, remetido ao STJ (recurso especial) e/ou ao STF (recurso extraordinário).
Um dos pedidos do bem aquinhoado cidadão americano é que seu pleito seja também examinado sob o prisma constitucional, para que seja restaurada a sentença de primeiro grau, que lhe deu ganho de causa. Os dois parceiros se conheceram por meio da Internet.
O jovem gaúcho obteve decisão favorável da 8ª Câmara Cível do TJRS que reconheceu que, ao longo de um período de 49 meses (de janeiro de 2000 a fevereiro de 2004), ele manteve união homossexual estável, na capital gaúcha e em viagens pelo exterior, com um rico cidadão norte-americano. Este, mesmo sendo casado e periodicamente coabitando com sua esposa nos Estados Unidos, vinha a Porto Alegre com freqüência. O profissional da Advocacia sustentava, ainda, três familiares do autor da ação.
Além do extenso patrimônio imobiliário, aplicações bancárias em dinheiro etc. – há informações, nos autos, de que o profissional da Advocacia é detentor, em seu país, de bens avaliados em mais de 450 milhões de dólares.
O julgado proferido pelos desembargadores gaúchos Rui Portanova (relator), José Ataídes Trindade e Claudir Fidelis Faccenda determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável mantida especialmente em Porto Alegre: três imóveis, dois automóveis, e os rendimentos mensais (cerca de R$ 150 mil) sobre o capital investido.
O juiz Marco Aurélio Xavier Martins, da 5ª Vara de Família de Porto Alegre, ao sentenciar pela improcedência dos pedidos, entendera que “o autor não logrou êxito em provar que o réu esteve separado de fato de sua esposa nos Estados Unidos durante o alegado período de união estável homossexual, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento do relacionamento homoafetivo entre os litigantes”.
A sentença reconheceu a existência relacionamento afetivo entre o jovem brasileiro e o aposentado norte-americano, mas centrou-se na falta de comprovação de que o advogado norte-americano tivesse se separado de sua mulher. “Diante da ausência de pedido específico, referente à relação concubinária, esta não pode ser reconhecida sob pena de ser extra-petita” – refere a sentença.
O acórdão do TJ gaúcho, que reverteu o julgado de primeiro grau, afirmou que “o ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente – nem proíbe – a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo; logo, está-se diante de lacuna do direito”.
Para resolver o impasse judicial, os três julgadores recorreram à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e ao art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
“Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva” – afirmou o desembargador Portanova.
Nesta semana, numa decisão ainda sem precedentes (RE nº 397762) o STF definiu que tocaria apenas à viúva a pensão deixada pelo finado esposo, que tinha com ela onze filhos, além de outros nove com a concubina, com a qual manteve relações constantes ao longo de 37 anos.
Ao tirar da concubina o direito à pensão, o Supremo afirmou que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (Proc. nº 70021637145)
Fonte: Espaço Vital
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