A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina determinou que uma mulher restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro.
Embora doutrina e jurisprudência, no Direito de Família, não tivessem vislumbrado essa possibilidade até agora, o desembargador relator Monteiro Rocha tomou por base o novo Código Civil para fundamentar sua decisão.
“O novo código, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas”, prega o magistrado. Para ele, transpondo tal entendimento para o Direito de Família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros.
O caso é oriundo da comarca de Timbó (SC). Ali, o homem propôs ação de exoneração de alimentos, sob a alegação de que sua ex-mulher – com a qual foi casado e dela divorciou-se – constituiu união estável com outro homem, não mais possuindo obrigação alimentar. Afirmou ainda que “não detém condições para continuar provendo alimentos em benefício da requerida, tendo em conta que lhe sobreveio decréscimo financeiro, além de ter constituído nova família, com esposa e filho menor”.
Segundo a petição inicial, a mulher alimentada “possui condições para prover o seu auto-sustento, pois é jovem e saudável, tendo plenas condições de ingressar no mercado de trabalho”
A ré, em contestação, alegou que “necessita do auxílio alimentar prestado pelo autor, tendo em conta que os rendimentos que aufere com a venda de produtos artesanais por ela produzidos são insuficientes para asseguar o seu sustento”.
Sustentou ser inverídica a alegação do autor de que ela vive em união estável com outro homem e ponderou que, ao contrário do que consta na inicial, ocorreu melhora na situação financeira de seu ex-marido, razões pelas quais requereu a improcedência do pleito exoneratório.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela improcedência do pedido de exoneração, afinal confirmado pela sentença. O homem apelou com sucesso.
“Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável, solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida”, sustentou o relator Monteiro Rocha. Sua conclusão é de que “o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para manter o seu suposto direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento”.
Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária.
Os advogados Claudete de Amorim e Wilson Krepsky atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 2004.034220-9 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital ).
Mulher condenada a devolver pensão alimentícia ao ex-marido
Fonte: Espaço Vital