Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.  

Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“

Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

 

Fonte: TJRJ