Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.
Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.
O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região