PROJETO DE LEI Nº 2.706/2008
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial e de registro, para a cobrança da taxa de fiscalização judiciária, nos termos das tabelas constantes do anexo desta lei, são classificados em:”.
Art. 2º – A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 10-A – Os emolumentos são cobrados em valores fixos, por ato, na forma das tabelas constantes no anexo desta lei, vedada a utilização de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos e desvinculado do conteúdo econômico do documento.”.
Art. 3º – O art. 32 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, a crédito de fundo público estadual.
Parágrafo único – O fundo a que se refere o caput será escolhido pelo Poder Executivo entre os fundos existentes, promovendo-se a adequação de seu regulamento para o cumprimento desta lei.”.
Art. 4º – O art. 34 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais) por serventia.
SS 1º – Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$35,00 (trinta e cinco) reais por ato, os de casamento, até R$56,00 (cinqüenta e seis reais) por ato, e os demais atos serão compensados na forma do regulamento.
SS 2º – Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a compensação de que trata esta lei.”
Art. 5º – O art. 35 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 – A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuados pelo Fundo, na forma do regulamento.”.
Art. 6º – O art. 38 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38 – A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação discriminada por cada item de cada uma das tabelas constantes do anexo desta lei e os valores repassados pelo Fundo às serventias.”.
Art. 7º – O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – O titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.”
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 9º – Revogam-se os arts. 33, 37, 39, 44 e 45 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 10 – O anexo a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser o constante desta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2008.
Gilberto Abramo – Adalclever Lopes – Sávio Souza Cruz.
Justificação: Entendemos que nossa iniciativa atende aos altos interesses da população mineira, razão pela qual solicitamos dos nobres pares a aprovação desta proposição.
TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 – Aprovação de testamento cerrado 156,13 49,10 205,23
2 – Ata notarial 52,01 16,35 68,36
3 – Autenticação de cópia, por folha 2,67 0,84 3,51
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 17,36 5,46 22,82
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00 49,83 19,20 69,03
de 1.400,01 até 2.720,00 49,83 31,32 81,15
de 2.720,01 até 5.440,00 49,83 45,38 95,21
de 5.440,01 até 7.000,00 49,83 62,84 112,67
de 7.000,01 até 14.000,00 49,83 83,79 133,62
de 14.000,01 até 28.000,00 49,83 108,26 158,09
de 28.000,01 até 42.000,00 49,83 136,16 185,99
de 42.000,01 até 56.000,00 49,83 167,61 217,44
de 56.000,01 até 70.000,00 49,83 202,55 252,38
de 70.000,01 até 105.000,00 49,83 254,91 304,74
de 105.000,01 até 210.000,00 49,83 369,54 419,37
de 210.000,01 até 420.000,00 49,83 532,51 582,34
de 420.000,01 até 840.000,00 49,83 687,79 737,62
de 840.000,01 até 1.680.000,00 49,83 936,23 986,06
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 49,83 1.170,27 1.220,10
acima de 3.200.000,00 49,83 1.462,89 1.512,72
c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 10,32 3,24 13,56
d) de alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
e) de convenção de condomínio 41,58
13,08 54,66
e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção 12,90 4,06 16,96
f) de procuração
f.1) genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados 10,94 3,45 14,39
f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 8,72 2,74 11,46
f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b”
g) de subestabelecimento de procuração 10,94 3,45 14,39
h) de testamento 104,11 32,74 136,85
i) de revogação de testamento 52,05 16,37 68,42
5 – Reconhecimento de firma
a) por assinatura 2,67 0,84 3,51
b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura 2,67 0,84 3,51
NOTA I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea “b” do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
NOTA V – Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.
NOTA VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
NOTA VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
NOTA VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial
3,47
1,09
4,56
2 – Distribuição
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos
7,74
2,44
10,18
TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
7,74
2,44
10,18
b) Para cancelamento de registro do protesto
8,63
2,72
11,35
2 – Certidão
a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas
6,49
2,05
8,54
b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas
6,49
2,05
8,54
3 – Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa
2,67
0,84
3,51
4 – Liquidação ou retirada de título
a) Após o apontamento e antes da intimação
6,49
2,05
8,54
b) Após a intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela
5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
até 40,80
5,42
1,71
7,13
de 40,81 até 81,60
5,42
4,12
9,54
de 81,61 até 244,80
5,42
8,26
13,68
de 244,81 até 489,59
5,42
13,42
18,84
de 489,60 até 815,99
5,42
20,31
25,73
de 816,00 até 2.039,97
5,42
28,90
34,32
de 2.039,98 até 4.079,94
5,42
39,24
44,66
de 4.079,95 até 8.159,88
5,42
52,99
58,41
de 8.159,89 até 20.399,71
5,42
70,22
75,64
de 20.399,72 até 40.799,44
5,42
92,59
98,01
acima de 40.799,44
5,42
116,68
122,10
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável
2,67
0,84
3,51
NOTA I – Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II – Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.
NOTA III – Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
NOTA IV – Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)
a) De cédula hipotecária
8,63
2,72
11,35
b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida – os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias
8,63
2,72
11,35
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro
8,63
2,72
11,35
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura
8,63
2,72
11,35
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:
até 1.400,00
5,93
1,84
7,77
de 1.400,01 até 5.000,00
5,93
2,21
8,14
de 5.000,01 até 20.000,00
5,93
4,43
10,36
acima de 20.000,00
5,93
7,39
13,32
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro
8,63
2,72
11,35
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária
8,63
2,72
11,35
j) De construção, “baixa” e “habite-se” – 50% dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta tabela, por unidade
l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos
8,63
2,72
11,35
m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas
8,63
2,72
11,35
n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência
8,63
2,72
11,35
o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/73
8,63
2,72
11,35
p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
até 7.500,00
12,60
4,20
16,80
de 7.500,01 até 15.000,00
12,60
8,40
21,00
de 15.000,01 até 22.500,00
12,60
12,60
25,20
acima de 22.500,00
12,60
16,80
29,40
2 – Edital de intimação
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso
2,67
0,84
3,51
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no SS 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais
2,67
0,84
3,51
3 – Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca
2,67
0,84
3,51
4 – Matrícula
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral
10,86
3,41
14,27
5 – Registro
a) Memorial de loteamento:
a.1) pelo processamento
8,18
2,57
10,75
a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro
1,96
0,61
2,57
b) Memorial de incorporação imobiliária:
b.1) pelo processamento
8,18
2,57
10,75
b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro
3,82
1,21
5,03
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:
c.1) de edifício com até doze unidades
8,18
2,57
10,75
c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente
1,60
0,50
2,10
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro
8,18
2,57
10,75
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:
até 1.400,00
49,83
19,20
69,03
de 1.400,01 até 2.720,00
49,83
31,32
81,15
de 2.720,01 até 5.440,00
49,83
45,38
95,21
de 5.440,01 até 7.000,00
49,83
62,84
112,67
de 7.000,01 até 14.000,00
49,83
83,79
133,62
de 14.000,01 até 28.000,00
49,83
108,26
158,09
de 28.000,01 até 42.000,00
49,83
136,16
185,99
de 42.000,01 até 56.000,00
49,83
167,61
217,44
de 56.000,01 até 70.000,00
49,83
202,55
252,38
de 70.000,01 até 105.000,00
49,83
254,91
304,74
de 105.000,01 até 210.000,00
49,83
369,54
419,37
de 210.000,01 até 420.000,00
49,83
532,51
582,34
de 420.000,01 até 840.000,00
49,83
687,79
737,62
de 840.000,01 até 1.680.000,00
49,83
936,23
986,06
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
49,83
1.170,27
1.220,10
acima de 3.200.000,00
49,83
1.462,89
1.512,72
f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:
até 1.400,00
5,93
1,84
7,77
de 1.400,01 até 5.000,00
5,93
2,21
8,14
de 5.000,01 até 20.000,00
5,93
4,43
10,36
acima de 20.000,00
5,93
7,39
13,32
g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
até 7.500,00
12,60
4,20
16,80
de 7.500,01 até 15.000,00
12,60
8,40
21,00
de 15.000,01 até 22.500,00
12,60
12,60
25,20
acima de 22.500,00
12,60
16,80
29,40
h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:
até 7.500,00
12,60
4,20
16,80
De 7.500,01 até 15.000,00
12,60
8,40
21,00
De 15.000,01 até 22.500,00
12,60
12,60
25,20
Acima de 22.500,00
12,60
16,80
29,40
6 – Registro Torrens
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula – os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela
Nota I – Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.
Nota II – Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
Nota III – Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.
Nota IV – Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do “termo de preservação permanente” e da “reserva florestal legal”
Nota V – Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
Nota VI – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.
Nota VII – Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, SS 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
Nota VIII – O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
Nota IX – No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.
TABELA 5 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação
a) De documento, para integrar registro
2,67
0,84
3,51
b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
2,67
0,84
3,51
c) Para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro
3,47
1,09
4,56
d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:
até 400,32
10,82
4,58
15,40
de 400,33 até 1.120,89
10,82
9,17
19,99
de 1.120,90 até 8.006,41
10,82
18,50
29,32
de 8.006,42 até 24.019,22
10,82
31,54
42,36
de 24.019,23 até 160.128,10
10,82
46,57
57,39
de 160.128,11 até 400.320,25
10,82
64,62
75,44
acima de 400.320,25
10,82
85,66
96,48
2 – Protocolo
a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia
2,67
0,84
3,51
3 – Intimação
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas
3,47
1,09
4,56
4 – Remessa de carta
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa
3,47
1,09
4,56
5. Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro
a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:
até 248,20
10,77
2,71
13,48
de 248,21 até 400,32
10,77
3,61
14,38
de 400,33 até 1.120,89
10,77
11,85
22,62
de 1.120,90 até 2.802,24
10,77
21,47
32,24
de 2.802,25 até 4.483,58
10,77
23,98
34,75
de 4.483,59 até 5.604,48
10,77
28,98
39,75
de 5.604,49 até 7.285,83
10,77
33,84
44,61
de 7.285,84 até 11.208,96
10,77
37,26
48,03
de 11.208,97 até 14.011,20
10,77
44,42
55,19
de 14.011,21 até 16.813,45
10,77
53,36
64,13
de 16.813,46 até 21.016,81
10,77
56,29
67,06
de 21.016,82 até 26.020,81
10,77
62,33
73,10
de 26.020,82 até 32.025,62
10,77
74,07
84,84
de 32.025,63 até 42.433,94
10,77
90,15
100,92
de 42.433,95 até 56.044,83
10,77
98,62
109,39
de 56.044,84 até 84.067,25
10,77
103,27
114,04
de 84.067,26 até 120.096,07
10,77
125,40
136,17
de 120.096,08 até 192.153,72
10,77
143,88
154,65
de 192.153,73 até 432.345,87
10,77
167,08
177,85
acima de 432.345,87
10,77
184,72
195,49
b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
5,42
1,71
7,13
6 – Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)
a) Pelo registro
5,42
1,71
7,13
b) Pelo protocolo
2,67
0,84
3,51
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa
5,42
1,71
7,13
d) Pela certidão, por pessoa
3,82
1,21
5,03
7- Alienação fiduciária
a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, “leasing” ou reserva de domínio sobre o valor financiado:
até 4.483,58
50,62
17,66
68,28
de 4.483,59 até 7.285,82
50,62
22,11
72,73
de 7.285,83 até 11.208,96
50,62
24,15
74,77
de 11.208,97 até 16.813,45
50,62
29,48
80,10
de 16.813,46 até 28.022,42
50,62
35,06
85,68
acima de 28.022,42
50,62
43,82
94,44
Nota I – Em contrato de “leasing”, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.
Nota II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais)
TABELA 6 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Emolumentos
Taxa de Fiscalização Judiciária
Valor Final ao Usuário
1 – Averbação
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado
8,63
2,72
11,35
b) De documento, para integrar registro com valor declarado:
até 11.647,00
71,07
22,35
93,42
de 11.647,01 até 34.941,00
71,07
36,13
107,20
de 34.941,01 até 232.940,00
71,07
53,36
124,43
de 232.940,01 até 582.350,00
71,07
74,00
145,07
acima de 582.350,00
71,07
84,22
155,29
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
8,63
2,72
11,35
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro
8,63
2,72
11,35
2 – Certificado
a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia
1,69
0,53
2,22
3 – Matrícula de periódicos e tipografias
a) Pelo processamento
8,63
2,72
11,35
b) Pela matrícula
26,00
8,17
34,17
4 – Registro (completo, com todas as anotações e remissões)
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
até 11.647,00
71,07
22,35
93,42
de 11.647,01 até 34.941,00
71,07
36,13
107,20
de 34.941,01 até 232.940,00
71,07
53,36
124,43
de 232.940,01 até 582.350,00
71,07
74,00
145,07
acima de 582.350,00
71,07
84,22
155,29
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
26,00
8,17
34,17
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00
71,07
22,35
93,42
de 11.647,01 até 34.941,00
71,07
36,13
107,20
de 34.941,01 até 232.940,00
71,07
53,36
124,43
de 232.940,01 até 582.350,00
71,07
74,00
145,07
acima de 582.350,00
71,07
84,22
155,29
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro
26,00
8,17
34,17
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00
71,07
22,35
93,42
de 11.647,01 até 34.941,00
71,07
36,13
107,20
de 34.941,01 até 232.940,00
71,07
53,36
124,43
de 232.940,01 até 582.350,00
71,07
74,00
145,07
acima de 582.350,00
71,07