Projeto de Lei 3.680/2009 altera as leis n. 14.313/02, n. 15.424/04, e n. 16.318/06

PROJETO DE LEI Ndeg. 3.680/2009

Altera as Leis ndeg. 14.313, de 19 de junho de 2002, ndeg. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e ndeg. 16.318, de 11 de agosto de 2006.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1deg. – O art. 1deg. da Lei ndeg. 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1deg. – Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do SS 3deg. do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:

I – dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei ndeg. 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do SS 2deg. do art. 30 da Lei ndeg. 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no “caput” integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.”.

Art. 2deg. – O “caput” do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37 da Lei ndeg. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8deg. da Lei Federal ndeg. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei ndeg. 14.313, de 19 de junho de 2002.

(…)

Art. 32 – (…)

Parágrafo único – A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.

(…)

Art. 35 – A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

SS 1deg. – Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I – pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II – pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

SS 2deg. – Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

(…)

Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.”.

Art. 3deg. – Fica acrescentado ao “caput” do art. 34 da Lei ndeg. 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:

“Art. 34 – (…)

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei ndeg. 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.”.

Art. 4deg. – Os arts. 1deg. e 4deg. da Lei ndeg. 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1deg. – O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei.

(…)

Art. 4deg. – Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – estar cadastrado no órgão competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;

II – ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip -, qualificada na forma da Lei ndeg. 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III – estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.”.

Art. 5deg. – A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o “caput” do art. 31 da Lei ndeg. 15.424, de 2004, com a redação dada por esta lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.

Art. 6deg. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2009.

Braulio Braz, Presidente – Ronaldo Magalhães, relator – Dalmo Ribeiro Silva.


 


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais