Provimento CG Nº 08/2015 do estado de São Paulo: dispõe sobre coletas das respectivas assinaturas das partes na lavratura de escritura pública

DICOGE 5.1

 

PROCESSO Nº 2014/159583

 

PROVIMENTO CG Nº 08/2015

 

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a inexistência de vedação legal à lavratura de escritura pública mediante coleta da assinatura das partes em momentos distintos;


Considerando que a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, de alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que não mais se exija a presença de todas as partes para assinatura simultânea da escritura, se mostra adequada à dinâmica da vida moderna, atribui maior eficácia ao serviço e preserva a segurança do ato; Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. e acrescentar o subitem 52.2.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

 

“52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data da respectiva subscrição.”


“52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observandose a legislação que trata dos emolumentos.”


Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

 

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

 

 

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – SP