Provimento nº 322/2016 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO Nº 322/2016

 

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, para proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

 

CONSIDERANDO a conveniência de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às inovações legislativas introduzidas pelo Provimento da CNJ nº 50, de 2015;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76496 – CAFIS,

 

PROVÊ:

 

Art. 1º O art. 356 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 66-A a 66-C deste Provimento.''.

 

Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos arts. 66-A, 66-B e 66-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 66-A. Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, com a observância das disposições do Provimento mencionado.

 

Art. 66-B. Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 66-A deste Provimento, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia.

 

§ 1º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos.

 

§ 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao Diretor do Foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior.

 

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º do art. 66-B deste Provimento consignará expressamente:

 

I – data da eliminação dos documentos;

II – nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia;

III – identificação do serviço notarial ou de registro;

IV – quantidade e volume/peso dos documentos eliminados;

V – código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos mencionada no art. 66-A deste Provimento;

VI – datas abrangidas pela eliminação;

VII – nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os documentos eliminados;

VIII – nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos eliminados;

IX – nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de registro.

 

§ 4º A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega à Direção do Foro.

 

Art. 66-C. O disposto nos arts. 66-A e 66-B não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 65, todos deste Provimento.".

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.

 

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça


 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG