Não há, sob o prisma do direito da família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo concubino.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que, em decisão unânime, manteve sentença de primeira instância e negou recurso de apelação a uma mulher que pleiteava o direito à herança do companheiro.
Para os desembargadores do TJ-MT, o concubinato difere da união estável, que pressupõe a ausência de impedimentos legais para o casamento, ou pelo menos, presume que um dos companheiros esteja separado de fato. Caso contrário, configura-se concubinato impuro, no qual a concubina perde os direitos à partilha da herança, em detrimento aos direitos assegurados à esposa.
Os bens pleiteados foram adquiridos quando o homem ainda era casado e vivia com outra mulher, que faleceu alguns anos antes do marido. Este, por sua vez, passou a viver em companhia da concubina, agora em regime de união estável, na casa que havia sido adquirida durante seu casamento com a esposa falecida.
Na ação declaratória de união estável concomitante com partilha de bens movida em primeira instância, a recorrente alegou que manteve relacionamento amoroso durante 20 anos, no período compreendido entre setembro de 1977 até a data do falecimento do companheiro, em maio de 1999. Afirmou ainda que contribuiu financeiramente para a manutenção e ampliação do bem a ser inventariado.
Entretanto, o relatório da Assistência Social do Fórum de Cuiabá apurou que o falecido vivia com a esposa e que, durante muitos anos, visitava a concubina diariamente. Esta é a situação que, no entendimento dos magistrados, configura concubinato impuro, pois o relacionamento ocorreu paralelamente ao casamento.
O fato de ele ter pedido a abertura de inventário arrolando todos os bens a ele pertencentes na ocasião da morte da esposa, em julho de 1996, corroborou com as provas de que o casamento não havia sido desfeito e que o casal mantinha vida em comum até aquela data, período no qual adquiriram os bens agora pleiteados pela atual companheira.
O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, explicou que a Constituição da República Federal resguarda a proteção da entidade familiar advinda da união estável entre homem e mulher. Em decorrência desse dispositivo constitucional, surgiu a Lei 9.278/96 que determina que, para o reconhecimento da união estável, é necessário que o casal tenha convivência duradoura, pública e contínua, com aparência de casados. Da mesma forma preceitua o artigo 1.723 do Código Civil.
No entanto, para ele, o pedido em questão não encontra respaldo na lei. “Não cabe reconhecer os direitos patrimoniais da apelante, nos termos do pedido constante da petição inicial, uma vez que tais bens foram adquiridos pela esposa do de cujus no ano de 1971, portanto muito antes de o relacionamento amoroso ter iniciado”, manifestou-se o relator.
“Além disso, a ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, consoante com o artigo 1.725, do Código Civil, o que, no entanto, não ocorreu”.
Fonte: Última Instância
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