RS – Provimento 44/07-CGJ – Intitui o banco eletrônico de dados de escrituras públicas

PROCESSO Nº 10-07/001968-9
PARECER Nº 029/2007 – SLA

INSTITUI O BANCO ELETRÔNICO DE DADOS DE ESCRITURAS PÚBLICAS DETERMINADO PELO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 35 DO CNJ.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL’AGNOL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO QUE AS INFORMAÇÕES SOBRE O MOVIMENTO FORENSE CONSIDERANDO O ART. 10 DA RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE DIZ: “É DESNECESSÁRIO O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DA LEI N° 11.441/2007 NO LIVRO “E” DE OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, ENTRETANTO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROMOVER, NO PRAZO DE 180 DIAS, MEDIDAS ADEQUADAS PARA A UNIFICAÇÃO DOS DADOS QUE CONCENTREM AS INFORMAÇÕES DESSAS ESCRITURAS NO ÂMBITO ESTADUAL, POSSIBILITANDO AS BUSCAS, PREFERENCIALMENTE, SEM ÔNUS PARA O INTERESSADO”;

CONSIDERANDO QUE TODOS OS NOTÁRIOS POSSUEM LOGIN E SENHA PARA A SOLICITAÇÃO DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL,

PROVÊ:

ART. 1º – OS TABELIÃES DE NOTAS DEVERÃO ENCAMINHAR, A CADA 10 (DEZ) DIAS, A RELAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL 11.441/07, LAVRADAS EM SUA SERVENTIA, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ART. 2º – A REMESSA A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR SERÁ FEITA VIA INTERNET, ACESSANDO A PÁGINA: WWW3.TJ.RS.GOV.BR.

ART. 3º – O TABELIÃO USARÁ A MESMA SENHA E LOGIN UTILIZADOS PARA SOLICITAÇÃO DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO, PARA ENTRAR NO SISTEMA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PREENCHER A PLANILHA COM OS DADOS A SER ENVIADOS.

ART. 4º – NA REFERIDA PLANILHA DEVERÃO SER LANÇADOS OS SEGUINTES DADOS:

I- NOME DE TODAS AS PARTES;
II – CPF;
III – CARTEIRA DE IDENTIDADE, SE POSSÍVEL;
IV – SERVENTIA EM QUE FOI LAVRADA A ESCRITURA;
V – LIVRO Nº , FOLHA Nº , ATO Nº, E DATA DA REALIZAÇÃO
DA ESCRITURA;
VI – TIPO DE ESCRITURA: SEPARAÇÃO; DIVÓRCIO;
RESTABELECIMENTOS DA SOCIEDADE CONJUGAL;
INVENTÁRIO; PARTILHA;
VII – SE HOUVE PARTILHA DE BENS, QUANDO DA
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO;

ART. 5º – NA PRIMEIRA REMESSA, DEVERÁ SER ENCAMINHADA A RELAÇÃO DE TODAS AS ESCRITURAS PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI 11.441/07, LAVRADAS A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2007, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O REFERIDO DIPLOMA LEGAL.

PARÁGRAFO ÚNICO – OS NOTÁRIOS TERÃO O PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE PROVIMENTO, PARA CADASTRAR TODAS AS ESCRITURAS A QUE SE REFERE O CAPUT.

ART. 6º – SE A ESCRITURA FOR DE RETIFICAÇÃO, ADITIVO, OU SOBREPARTILHA DE ALGUMA ANTERIOR, DEVERÁ SER ENCAMINHADA, PRIMEIRAMENTE, A QUE ESTÁ SENDO RETIFICADA, ADITADA OU COMPLETADA, MESMO QUE TENHA SIDO LAVRADA ANTES DE 05-01-07 (PARTILHAS AMIGÁVEIS).

ART. 7º – QUALQUER INTERESSADO PODERÁ CONSULTAR, NO SITE DO TJ RS, A EXISTÊNCIA DE TAIS ESCRITURAS, ATRAVÉS DO NOME, NÚMERO DO CPF, OU NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DAS PARTES.

ART. 8º – OCORRENDO QUAISQUER DÚVIDAS OU PROBLEMAS NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAS PÚBLICAS, O TABELIÃO DE NOTAS PODERÁ CONSULTAR O SUPORTE DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA, ATRAVÉS DO TELEFONE: (51)3210 7566.

ART. 9º – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE, 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADOR JORGE LUÍS DALL’AGNOL
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
ROSANE MARIA SABINO DA SILVA
SECRETÁRIA DA CGJ



Fonte: Diário da Justiça ELetrônico