A Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que ela não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A alegação de ausência de citação, in casu, não tem procedência, uma vez que o requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada pelo juízo estrangeiro e formulou várias reivindicações. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos no Brasil somente após um ano da sentença ou mais de dois anos de separação de fato. SEC 2.259-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 4/6/2008.
Fonte: STJ