SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
Divisão de Tributação
A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO
Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro de 1994, continuam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não tenham feito a opção de que trata o art. 48 da Lei Nº 8.935/94. Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial que optaram pelo regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei Nº 8.935/94, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na categoria de empregado.
TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS.
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei Nº 8.212/91, art. 12, incisos I, “a” e V, “h”, art. 13, § 1º, art. 15, parágrafo único; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, “o”, V, “l”, e § 15, inciso VII; Instrução Normativa SRP Nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, “h”. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
TITULAR DE CARTÓRIO. DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA.
O titular de serviços notariais e de registro pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em Livro Caixa relativas a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75, inciso I; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, inciso I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto
Fonte: Diário Oficial da União
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