O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia determinado a retirada de cartório de Floriano (PI) da lista de serventias vagas para provimento por concurso público. Ao deferir o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4909, o ministro observou que a manutenção da liminar representa grave risco de dano à ordem pública em razão do provimento do cargo sem concurso público, em desacordo com a exigência constitucional.
De acordo com os autos, a atual detentora do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis daquela comarca obteve a liminar do TJ-PI sob o fundamento de que a serventia teria sido incorporada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas. O Estado do Piauí sustenta na SS 4909 que a premissa é falsa, pois o referido cartório não foi extinto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nem fundido com outro, conforme as alegações constantes na liminar concedida.
O governo estadual observa que a realização de concurso e a definição da lista de serventias válidas foi determinada pelo CNJ, não sendo possível ao TJ-PI alterar a determinação. Aponta ofensa ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a decisão permite o acesso à atividade cartorária sem concurso público de provas e títulos. Afirma ainda que a decisão do tribunal estadual contraria a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais de registro que ocorra sem concurso público.
O Estado do Piauí afirma que a retirada do cartório da lista de serventias vagas compromete a prestação do serviço público e o regular andamento do certame. Sustenta também que a finalização do concurso sem a definição de quais serventias estarão disponíveis para provimento por parte dos aprovados acarretará grave lesão à ordem administrativa, com risco de multiplicação de processos de idêntica natureza.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe a necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção das serventias extrajudiciais. Ele citou o parecer da Procuradoria Geral da República no qual se informa que, pelas informações constantes do sítio do CNJ, fica evidenciado que o Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Floriano não foi extinto ou incorporado ao do 3º Ofício daquela comarca, apenas classificado provisoriamente como inativo, com as atividades sendo realizadas pelo titular de outra serventia até que seja providenciado o regular provimento da vaga por meio de concurso público. Ainda segundo informações do Conselho, a serventia foi declarada vaga porque seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular, e a investidura da titular do 3º Ofício naquela serventia ocorreu em caráter precário e provisório.
Ao deferir o pedido, o ministro do STF salientou a presença dos dois pressupostos necessários: que a matéria em debate seja constitucional e que haja a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ponderou, também, que a Presidência da Corte decidiu questão semelhante (SS 4918) ao suspender decisão que retirou o cartório de Barro Duro (PI) da lista de serventias a serem providas por concurso público.
Processos relacionados
SS 4909
Fonte: STF