Suspenso ato do CNJ que alterou contagem de títulos em concurso para cartórios no RJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em Mandado de Segurança (MS 33527) para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou os critérios de contagem de títulos em concurso público para outorga de delegações de atividades notariais no estado do Rio de Janeiro. O mandado de segurança foi impetrado por três candidatos que, com a nova contagem, tiveram sua pontuação rebaixada e perderam posições na pontuação final do certame. Com a decisão, os efeitos do ato do CNJ ficam suspensos até o julgamento final do processo pelo STF.


De acordo com os autos, o edital do concurso continha na seção referente à prova de títulos dois incisos. O primeiro fixava critérios de pontuação por exercício de advocacia ou de cargo ou função pública privativa de bacharel em Direito, por no mínimo três anos, e o segundo dava diretrizes para pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos, para não bacharel em Direito.


Ainda segundo o processo, depois da divulgação dos resultados, diversos candidatos questionaram os critérios de avaliação de títulos. Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tenha interpretado o edital de forma a computar os pontos em três hipóteses distintas, o exercício da advocacia, o exercício de delegação de notas e de registro e o exercício de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, o CNJ fixou entendimento de que o exercício das atividades notariais não seria passível de contabilização por não serem privativas de bacharel em Direito.


Ao conceder a medida cautelar, o relator salientou que a interpretação conferida pelo CNJ ao edital é incompatível com dispositivos da Lei dos Cartórios (artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.935/1994), que admite a delegação da atividade notarial para bacharéis em Direito e também para os que, mesmo sem formação jurídica, tenham completado 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a data da primeira publicação do edital do concurso. Observou ainda que a discussão não diz respeito ao caráter privativo da delegação de atividades notariais e registrais, mas sim aos critérios a serem observados na avaliação dos títulos, de acordo com a natureza das funções previamente exercidas pelos candidatos.


“Há direta vinculação entre os dispositivos legais evocados e cada um dos incisos acima transcritos. A manutenção da óptica adotada no ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, consagra inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935/2004”, explicitou o relator ao conceder a cautelar.

 

Processos relacionados


MS 33527

 

 

Fonte: STF