As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, de forma unânime, decisão de 1º grau em que juiz determinou a emissão de registro civil de criança com a ordem de sobrenomes escolhida pelos pais: no caso, o sobrenome paterno seguido do materno. Geralmente, no Brasil, o sobrenome dado aos filhos é o do pai.
O processo é de origem do município de Iranduba, na região metropolitana de Manaus, onde o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca negou o registro do menor, nascido em 2010, sob o argumento de que não poderia ocorrer inversão dos sobrenomes, ao contrário do que pediam os pais.
Na sentença, o juiz Rafael da Rocha Lima fundamenta sua decisão em publicação na área e citando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, preconiza a igualdade absoluta entre os sexos, e que o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.565, § 2º, que no casamento qualquer dos noivos pode acrescentar o seu sobrenome ao do outro.
“Ora, se na união conjugal é assim, não se vê óbice algum à escolha pela colocação única do sobrenome da mãe ou do pai no filho, muito menos pela aposição do apelido daquela ao final, quando haja composição como o do genitor”, afirma o magistrado na sentença, concluindo que não existe uma “ordem rígida para registro dos apelidos de família”, pois todos possuem a mesma importância.
No processo remetido para o 2º grau, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, avalia que é direito dos pais a livre escolha do prenome e sobrenome dos filhos, desde que observadas as proibições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), como a exposição ao ridículo.
Também favorável ao registro escolhido pelos pais, a procuradora de Justiça Silvana dos Santos cita em seu parecer a lei que, em seu artigo 55, § 4º, estabelece que no assento de nascimento deve constar “o nome e o prenome, que forem postos à criança”, entre outros itens, e que não prevê a obrigatoriedade do sobrenome paterno ao final do registro.
Conforme trecho do voto da relatora, “não há qualquer norma que proíba, como teria feito a autoridade impetrada, quando se trata da escolha do nome do filho, que o sobrenome do pai preceda o da mãe. Incorreu em ilegalidade, portanto, a autoridade impetrada, quando tentou impor aos pais a escolha do nome de seu próprio filho”.
Apesar de ser costume o sobrenome do pai figurar por último – o que teria sido alegado pela escrivã –, segundo a desembargadora, não há norma sobre essa obrigatoriedade e, “caso houvesse, a norma seria inconstitucional, tendo em vista o princípio fundamental da igualdade entre os sexos”.
Fonte: TJAM