Embora não haja dúvida que o cônjuge que sobrevive tem preferência sobre as demais pessoas elencadas na lei para assumir o "exercício da inventariança", este fato não desfruta de caráter absoluto e pode ser alterado diante de peculiaridades do caso concreto. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de juiz que nomeou o filho mais velho – e não a companheira – de um empresário morto na região do Alto Vale do Itajaí.
"A companheira nem sequer ajuizou a competente ação para reconhecimento da união estável, o que deverá fazer por ação competente", acrescentou o desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator do agravo. A câmara entendeu que a nomeação do filho mais velho, que trabalhou por anos com o pai na administração de seus bens sem registro de fato grave capaz de macular sua conduta ética ou profissional para desempenho do encargo, foi correta e eficaz. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC