O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aceitou requerimento de uma mulher que pediu o cancelamento de sua adoção e a exclusão do sobrenome do pai, em virtude da inexistência de vínculo afetivo com o pai adotivo.
A autora da ação alegou que foi adotada pelo requerido quando tinha quinze anos de idade, e que por diversas situações, que inclui o crime de abuso sexual, geraram falta de vínculo socioafetivo e ela nunca se sentiu filha do adotante. Por este motivo, a autora da ação pretende ter sua adoção desconstituída e excluir o nome do adotante do seu registro civil.
O representante do Ministério Público solicitou a realização de estudo social e psicológico, e como o comportamento da defesa não foi de contraposição ao pedido, então o reconhecimento jurídico do pedido evidenciou a admissão, pelo réu, de que a autora tem razão; com isso, o direito alegado existe e o pedido foi procedente.
De acordo com o processo, houve uma extinção do litígio por auto-composição unilateral, ou seja, o conflito entre as partes foi resolvido quando o réu concordou com a exclusão da paternidade e não manifestou qualquer pensamento contrário.Com isso, o juiz simplesmente reconheceu este fato na sentença.
Por fim, o juiz permitiu a anulação da adoção e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, parágrafo II, do Código de Processo Civil. Ainda foi enviada uma declaração de exclusão do nome paterno, assim como dos avós. Visando o princípio da causalidade e considerando que o homem não tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, o juiz deixou de atribuir o ônus da sucumbência, ou seja, o magistrado considerou a condição financeira do réu e estabeleceu que o mesmo não pagará os encargos acarretados ao se perder uma ação, no todo ou em parte.
Para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autora da ação nunca teve qualquer vínculo afetivo com o pai adotante e ele não a tratava como filha, não havendo entre eles relacionamento de pai e filha. “Acredito que a possibilidade de exclusão da paternidade e revogação da adoção seja possível em situações excepcionais, quando inexiste qualquer vínculo afetivo entre as partes. A relação entre pai e filho pressupõe a existência da afetividade; quando ela não existe, o registro civil passa a não retratar a realidade, uma vez que inexiste paternidade biológica ou socioafetiva. É importante ressaltar ainda que o artigo 1.625 do Código Civil dispõe que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, afirma.
Fonte: Ibdfam