DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM
Nº 134, de 31 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022.
Nº 135, de 31 de março de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, e define os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, com a possibilidade, ainda, de ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo próprio.
Entretanto, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais, conforme o disposto no inciso III docaputdo art. 8º da Constituição. A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado essa competência.
Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para unificação de registro de identidade, por meio do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 136, de 31 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.320, de 31 de março de 2022.
Nº 137, de 31 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022.
Nº 138, de 31 de março de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional, em cumprimento aos arts. 84, inciso XXIV e 49, inciso IX, da Constituição, e ao art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as contas do Governo Federal relativas ao exercício de 2021, exclusivamente em meio eletrônico.
Nº 139, de 31 de março de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.041, de 2021, que “Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º
“Art. 2º Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deveria haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que conflitaria com o disposto no art. 109, inciso I e inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, uma vez que a transformação em tela tem sua autorização respaldada pelo inciso I, do art. 109 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, sendo dispensada constar autorização também no anexo específico de que trata o inciso IV mencionado.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: Diário Oficial da União