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Cônjuge tem que provar aquisição de bens no período da convivência

Não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido. Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher que buscou, sem sucesso, reverter decisão de Primeira Instância que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia (recurso de apelação cível nº. 69928/2006).

Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante. “A apelante é pessoa que conta com 35 anos de idade e apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante”, ressaltou o magistrado em seu voto. A decisão é em consonância com o parecer ministerial.

O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de “contrato de convívio more uxório” e “contrato de união estável”, um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência. “Se a própria apelante reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido”, destacou.

Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do apelado e de sua ex-mulher, no ano de 1995. “Portanto, antes do início da convivência do apelado com a apelante, não merecendo a sentença apelada nenhuma reforma”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai apelado.

Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

 

Fonte: IBDFam

 

 

Cônjuge tem que provar aquisição de bens no período da convivência

Não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido. Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher que buscou, sem sucesso, reverter decisão de Primeira Instância que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia (recurso de apelação cível nº. 69928/2006).

 

Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante. “A apelante é pessoa que conta com 35 anos de idade e apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante”, ressaltou o magistrado em seu voto. A decisão é em consonância com o parecer ministerial.

 

O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de “contrato de convívio more uxório” e “contrato de união estável”, um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência. “Se a própria apelante reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido”, destacou.

 

Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do apelado e de sua ex-mulher, no ano de 1995. “Portanto, antes do início da convivência do apelado com a apelante, não merecendo a sentença apelada nenhuma reforma”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai apelado.

 

Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

 

 

Fonte: TJ MT