Se as condições financeiras da mulher são diferentes da época da separação, ela tem direito a receber pensão alimentícia do marido, mesmo depois de 10 anos da assinatura do divórcio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou um servidor público a pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o Imposto de Renda e a Previdência Social, a sua ex-mulher.
“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”, afirmou o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira. Para ele, se houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da separação, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.
Segundo os autos, o casamento durou 16 anos. Em 1998, foi homologada a separação consensual judicial. Na época, a ex-mulher era técnica de enfermagem e dispensou a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela teve Síndrome do Túnel Carpiano que lhe causava dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos. Assim, ficou impedida de trabalhar.
A ex-mulher entrou com a ação de alimentos. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras e que o ex-marido está bem empregado como servidor público em Tocantins. Por isso, tem condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.
Em primeiro grau, 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia condenou o servidor a pagar pensão à ex-mulher. Ele recorreu ao TJ goiano. Argumentou que o dever de alimentar requeria o vínculo de parentesco, que já não havia desde à separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade da ex-mulher e a possibilidade econômica do servidor.
Sustentou, também, que ex-mulher não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase R$ 1 mil aos dois filhos que moram com ela. Alegou, ainda, ter mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação. Não adiantou. O TJ goiano mandou o servidor pagar a pensão. Ele pode recorrer.
Processo 117.655-7/188
Fonte: Revista Consultor Jurídico