A companheira do servidor público é beneficiária da pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, negou provimento a recurso interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais Previ-Sinop e manteve decisão que determinou que o apelante pague as parcelas referentes à pensão por morte do companheiro da autora da ação de cobrança, no valor total de R$ 46.258,46 (Recurso de Apelação Cível nº 8982/2008).
No recurso, o Previ-Sinop informou que a apelada, viúva do ex-servidor, pediu o recebimento de pensão por morte mediante condição de companheira na data de 5 de abril de 2001, sem, contudo, comprovar tal situação. À época, constava no Instituto de Previdência que a qualidade de esposa foi perdida com a separação judicial do casal (transitada em julgado em 17 de novembro de 1996), o que motivou o indeferimento da pensão.
A apelante disse que a apelada, em 3 de julho de 2003, tornou a apresentar pedido para recebimento de pensão na qualidade de companheira, ocasião em que comprovou esta condição. Em sentença proferida pelo juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Sinop, a condição de viúva foi reconhecida. Na mesma decisão, ficou determinado o pagamento da pensão a partir de 2 de julho de 2003 e não a partir da data da morte do segurado 17 de julho de 1999. Inconformada, a viúva apelada ingressou com ação de cobrança para obter o pagamento do beneficio da pensão desde a morte do servidor.
No recurso, a apelante aduziu que a sentença de Primeira Instância não deve prevalecer, porque somente após a comprovação da qualidade de companheira a requerente passou a ter direito ao recebimento da pensão, direito este que não poderia retroagir a data do óbito, mas apenas à data de seu primeiro requerimento ao Instituto de Previdência. Ao final, alegou que a pensão por morte somente será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, o que não ocorreu.
Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a decisão recorrida não comporta reparos. “Nota-se que a apelada, na condição de companheira, tem direito ao recebimento da pensão por morte, porque a união estável com o de cujus foi reconhecida em sentença declaratória”, explicou. Segundo o magistrado, em relação ao momento inicial do pagamento do beneficio, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência pacifica no sentido de que “o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência” (REsp n.º 190.793/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
“Cediço que os efeitos da sentença declaratória são retroativos à época em que se formou a união estável, conclui-se que devido é o pagamento do beneficio previdenciário à companheira do segurado a partir da data do fato gerador da sua concessão (morte do instituidor)”, finalizou o relator em seu voto.
Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).
Fonte: Diário de Notícias